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NFC-e: Publicado Manual de Especificações Técnicas do DANFE NFC-e e QR Code

Foi disponibilizado no Portal NF-e o Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR Code (versão 5.0), que inclui a versão 2.00 do QR Code, a qual trata de modelos diferentes para Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) On-line e Of-fline, promovendo alterações no leiaute do Documentos Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e).

As alterações no leiaute do DANFE NFC-e, na versão 5.0 do Manual de Padrões Técnicos, de fevereiro de 2018, serão de observância obrigatória a partir de 01/10/2018, e apenas se aplica às NFC-es emitidas na versão 4.00 ou superior do arquivo XML.

Recomenda-se que as empresas e desenvolvedores observem os seguintes prazos para adequação da versão do leiaute de impressão do DANFE NFC-e, especialmente no que concerne à alteração da versão do QR Code:

04/06/2018: Início da homologação da versão 4.00 do XML para a NFC-e.

02/07/2018: Início da produção da versão 4.00 do XML para a NFC-e – início da concomitância com a versão 1.00 do QR Code (a versão 4.00 do XML da NFC-e aceitará as versões 1.00 e 2.00 do QR Code).

01/10/2018: Desativação da versão 3.10 do XML para a NFC-e.

01/10/2018: Fim da concomitância com a versão 1.00 do QR Code (a versão 4.00 do XML da NFC-e aceitará somente a versão 2.00 do QR Code).

Considerações sobre a impressão do DANFE NFC-e

1. O DANFE NFC-e é um documento fiscal auxiliar, sendo apenas uma representação simplificada em papel da transação de venda no varejo, para facilitar a consulta do documento fiscal eletrônico, no ambiente da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), pelo consumidor final.

2. A impressão do DANFE NFC-e é efetuada diretamente pelo aplicativo do contribuinte em impressora comum (não-fiscal), com base nas informações do arquivo eletrônico XML da NFC-e.

3. No DANFE NFC-e não devem ser inseridas informações que não constem do respectivo arquivo eletrônico XML da NFC-e, exceto o protocolo de autorização da NFC-e.

4. Poderá ser impresso apenas o DANFE NFC-e resumido ou ecológico, sem o detalhamento dos itens da venda, desde que a Unidade Federada (UF) permita essa opção em sua legislação e o consumidor assim o solicite.

O consumidor que aceitar receber somente o DANFE NFC-e resumido poderá, posteriormente, solicitar ao

emissor a impressão, sem custo, do correspondente DANFE NFC-e completo. O consumidor também

poderá imprimir o DANFE NFC-e completo apresentado no portal da SEFAZ em resposta à consulta

pública pela chave de acesso ou pela leitura do QR Code.

O prazo máximo de que dispõe o consumidor para a solicitação de impressão do DANFE NFC-e completo

(com detalhe de itens) ao emitente corresponde ao prazo de garantia da mercadoria, segundo o Código

de Defesa do Consumidor.

5. O contribuinte emitente de NFC-e fica dispensado de enviar ou disponibilizar download ao consumidor do arquivo XML da NFC-e, exceto se o consumidor assim o solicitar, desde que antes de iniciada a emissão da NFC-e.

6. A legislação estadual poderá facultar que, por opção do adquirente da mercadoria, o DANFE NFC-e tenha sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere. Ou ainda, seja impresso apenas o DANFE NFC-e resumido, sem a impressão do detalhe dos itens de mercadoria.

A legibilidade do texto impresso no DANFE NFC-e, assim como a durabilidade do papel empregado, deverão ser garantidos, no mínimo, pelo prazo de seis meses.

Fonte: Portal NF-e.

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