A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.142, alterando permanentemente o prazo de entrega da ECD para até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refere a escrituração.
O prazo da ECD também foi alterado nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, passando a ser entregue até o último útil do mês de junho do mesmo ano, se o evento ocorrer entre janeiro e maio, ou, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, se ocorrer entre junho e dezembro.
Leitura da íntegra da legislação: Receita Federal