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Minas Gerais cobrará Difal do ICMS a partir de 5 de abril.

Em Minas Gerais, o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS – imposto que incide sobre operações em que o consumidor final está em outro estado, será cobrado a partir do próximo 5 de abril. Comunicada pela Superintendência de Tributação do estado nesta quarta-feira (9/2).

1.    que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE nº 1.287.019 (Tema 1093 da Repercussão Geral), decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015; 

Segundo o órgão, a Lei Complementar 190, que instituiu a cobrança após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido, prevê 90 dias para o início dos efeitos. Desde 2016, por lei estadual, a cobrança do Difal do ICMS já era feita em MG, mas, após a edição da lei de nível nacional, ela voltará a valer em abril.

3. que, em 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar Federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022, alterando a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, para regulamentar a cobrança da diferença entre as alíquotas interna e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, com fundamento na Emenda Constitucional nº 87, de 2015;

4. que o portal a que se refere o art. 24-A da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022, foi disponibilizado operacionalmente em 30 de dezembro de 2021, no endereço eletrônico “difal.svrs.rs.gov.br”, antecipando-se à data prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 235, de 27 de dezembro de 2021;

5. que a Lei Complementar Federal nº 190, de 2022, em seu art. 3º estabeleceu a vacatio legis de noventa dias, para a produção dos efeitos de seus dispositivos;

6. que a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado de Minas Gerais já havia sido instituída por meio da Lei Estadual nº 21.781, de 1º de outubro de 2015, publicada em 2 de outubro de 2015 e com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2016,

MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação

Fonte: Secretaria de Estado de Fazenda

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