O transporte de mercadorias exige que alguns documentos fiscais sejam enviados junto com a carga e, para garantir a agilidade do registro em lote desses documentos, foi criado o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico (MDF-e), que também identifica a carga e demais características do transporte. Como a versão vigente será descontinuada, a seguir, serão ressaltadas algumas informações importantes.
Finalidade do MDF-e
O MDF-e foi criado para substituir o Manifesto de Carga Modelo 25, sendo o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, e serve para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada.
Quem deve emitir o MDF-e?
Todas as empresas que emitem Conhecimento de Transporte eletrônico, transportadoras ou não, das modalidades rodoviária, aeroviária, aquaviária e ferroviária.
Entrada em vigor do MDF-e 3.0
A Nota Técnica 2017.002 estabelece o dia 2 de outubro de 2017 como prazo final para adequação à versão 3.0. A partir dessa data a versão 1.0 do documento não será mais aceita.
O que muda na versão 3.0 do MDF-e?
As alterações ocorreram principalmente em razão da inclusão de novos modais no MDF-e. Antes obrigatória apenas para empresas de transporte rodoviário, a versão 3.0 do MDF-e agora também abrange as modalidades aeroviária, aquaviária e ferroviária. Abaixo estão listadas algumas alterações.
O número permitido de tentativas de reenvio de documentos foi limitado a cinco vezes.
O cancelamento de uma nota após 24 horas da emissão será permitido por meio da “Liberação do prazo de cancelamento”, que deve ser solicitado à SEFAZ do estado emissor.
Para o armazenamento de XML do MDF-e será necessário manter uma cópia dos documentos emitidos por apenas 180 dias, contados a partir da emissão.
Agora será possível adicionar no MDF-e a informação ao tipo de transportador responsável pela entrega: se Transportador Autônomo de Cargas, Empresa de Transporte de Cargas ou Cooperativa de Transporte de Cargas.
Os campos de data e hora terão o mesmo padrão utilizado na NF-e, no formato Tempo Universal Coordenado (do inglês Universal Time Coordinated – UTC) completo com a informação da TimeZone.
Foi adicionado o campo Informações para Agência Reguladora (ANTT), com preenchimento obrigatório, e que servirá para informar números de registros como o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), o Código Identificador de Operação de Transporte (CIOT), Vale-Pedágio, contratantes do transporte, código de agenciamento no porto e código de lacres.
Foi incluído o grupo de Informações de seguro da carga, obrigatório para a modalidade de transporte rodoviário.
Não será mais possível incluir documentos de papeis dentro do MDF-e.
Será possível incluir uma MDF-e como documento dentro de outro MDF-e.
Por que se deve emitir o MDF-e?
Esse documento eletrônico garante a segurança e agilidade dos processos fiscais, visto que permite o rastreamento da circulação física da carga, a identificação do responsável pelo transporte a cada trecho do percurso, a consolidação das informações de carga acobertadas por vários Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-es) ou Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), além de agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito.
Importante: Só é possível emitir o MDF-e por meio de um software específico, e quem não aderir às novas regras poderá estar sujeito a multas e outras penalidades.
Fonte: Rede Jornal Contábil.