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Lucro Presumido: Obrigatoriedade de entrega da ECD

Obrigatoriedade de entrega da ECD pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido

O Art. 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1420, de 19 de dezembro de 2013, que Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) é complementar ao seu Art. 3º. Ou seja, há duas regras vigentes para obrigatoriedade de entrega da ECD pelas pessoas jurídicas tributadas com base lucro presumido a partir do ano-calendário 2016, reproduzidas abaixo:

Portanto, se a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido se enquadrar em, pelo menos, uma das regras supramencionadas, está obrigada a entregar a ECD a partir do ano-calendário 2016.

Fonte: Portal SPED da Receita Federal do Brasil (RFB).

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