Obrigatoriedade de entrega da ECD pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido
O Art. 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1420, de 19 de dezembro de 2013, que Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) é complementar ao seu Art. 3º. Ou seja, há duas regras vigentes para obrigatoriedade de entrega da ECD pelas pessoas jurídicas tributadas com base lucro presumido a partir do ano-calendário 2016, reproduzidas abaixo:
Portanto, se a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido se enquadrar em, pelo menos, uma das regras supramencionadas, está obrigada a entregar a ECD a partir do ano-calendário 2016.
Fonte: Portal SPED da Receita Federal do Brasil (RFB).