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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2162, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023 (DCTF/DCTFWeb) – RFB

A Instrução Normativa RFB nº 2.162/2023, entre outras alterações, modificou a obrigatoriedade de apresentação da DCTFWeb por órgãos públicos, fundo especial de natureza contábil ou financeira, e Sociedades Anônimas do Futebol (SAF). Além disso, alterou o prazo de apresentação da DCTFWeb e o fato gerador da contribuição para o PIS-Pasep – Folha de Salários incidente sobre o 13º salário.

Órgãos públicos:

Estão dispensados da apresentação da DCTFWeb, em relação às contribuições descontadas da remuneração de servidores filiados ao regime previdenciário próprio do respectivo ente federativo, exceto em relação às informações relativas a outros tributos a que o órgão estiver obrigado.

Fundo especial de natureza contábil ou financeira:

O ente federativo responsável pela criação do fundo especial de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, ficará obrigado ao cumprimento de obrigações por ele declaradas por meio da DCTFWeb.

SAF:

Os valores apurados pelo Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), a que está sujeita a SAF, devem ser declarados na DCTF no grupo Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos, na qual deve ser informado o código 6177.

A SAF está obrigada a apresentar DCTF original ou a retificar as declarações apresentadas, para informar os valores apurados pelo TEF, desde fevereiro de 2022, mês da entrada em vigor do referido regime, ou desde a data de sua constituição, se posterior.

Contribuição para o PIS-Pasep – Folha de Salários:

A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024, em relação à contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre a folha de salários.

Outras alterações

Fato gerador da contribuição para o PIS-Pasep – Folha de Salários incidente sobre o 13º salário:

O fato gerador ocorre no mês de dezembro, quando o benefício se torna devido, ou no mês de rescisão do contrato de trabalho, quando o benefício compõe as verbas rescisórias.

O recolhimento da contribuição deve ser efetuado até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

Revogação

Parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021:

O parágrafo único, que dispunha que, caso os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, apresentassem a DCTFWeb, o ente federativo responsável por sua criação ficará sujeito ao cumprimento das obrigações decorrentes da declaração, foi revogado.

Leitura da integra da notícia: RFB

Publicado no DOU

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