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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2145, DE 26 DE JUNHO DE 2023 – RFB

A Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023 modificou a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que trata da retenção de impostos nos pagamentos feitos pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta, bem como por outras entidades jurídicas mencionadas, em relação ao fornecimento de produtos e serviços. Conforme as alterações efetuadas:

a) A retenção de impostos sobre os pagamentos feitos a entidades jurídicas pela prestação de serviços ou fornecimento de produtos pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e outras entidades nas quais a União possua a maioria do capital social com direito a voto, que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar suas atividades orçamentárias e financeiras no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), deverá seguir as diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa.

b) Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluindo autarquias e fundações, têm a obrigação de reter, na fonte, o imposto de renda incidente sobre os pagamentos realizados a entidades jurídicas pelo fornecimento de produtos ou prestação de serviços em geral, incluindo obras de construção civil. As retenções efetuadas devem ser informadas na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), utilizando o código de receita 6256.

c) No caso de fornecimento de produtos ou prestação de serviços que sejam isentos, não incidam imposto de renda ou tenham alíquota zero, de acordo com a legislação vigente, a retenção do imposto será realizada aplicando-se a alíquota mencionada na seção “e” sobre os valores que não se enquadrem na isenção, não incidência ou alíquota zero.

d) Para fins do disposto na seção “c”, a entidade jurídica fornecedora do produto ou prestadora do serviço amparado pela isenção, não incidência ou alíquota zero deve informar no respectivo documento fiscal a base legal que concede o benefício, sob pena de a retenção do imposto de renda ser efetuada sobre o valor total do documento fiscal, com a alíquota correspondente à natureza do produto ou serviço.

e) A retenção mencionada na seção “b” será realizada aplicando-se sobre o valor a ser pago pelo fornecimento de produto ou prestação de serviço a alíquota informada na coluna 02-IR do Anexo I, determinada pela aplicação do percentual de 15% sobre a base de cálculo definida de acordo com o artigo 15 da Lei nº 9.249/1995, de acordo com a natureza do produto fornecido ou serviço prestado.

f) O que está estabelecido no artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 é aplicável somente à retenção do imposto de renda nos pagamentos realizados pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluindo suas autarquias e fundações.

g) O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), de acordo com as diretrizes mencionadas na seção “b”, deve ser recolhido pela entidade ou órgão responsável pela retenção para a conta correspondente ao respectivo ente federativo, respeitando o prazo de recolhimento, quando aplicável, e a legislação pertinente.

h) A descrição da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, conforme alterada, passa a vigorar da seguinte forma: “Estabelece as disposições sobre a retenção de impostos incidentes nos pagamentos efetuados a entidades jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e outras entidades mencionadas, bem como pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluindo suas autarquias e fundações.”

Além disso, os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 são revogados.

Leitura da instrução normativa na integra: RFB

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