Instrução Normativa altera normas para concessão e extinção de regimes especiais aduaneiros

Foi publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU), nº 87, Seção 1, página 145, de 08/05/2020, a Instrução Normativa RFB nº 1947, de 07/05/2020, que estabelece, em caráter temporário, procedimentos e prazos para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais e dos aplicados em áreas especiais durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (COVID-19).

A nova norma busca flexibilizar as exigências normalmente realizadas pela Receita Federal, em virtude das dificuldades logísticas causadas pela pandemia. Por exemplo, até o dia 30 de setembro de 2020, os interessados poderão formalizar os pedidos de aplicação e extinção dos regimes aduaneiros especiais por meio do Dossiê Digital de Atendimento (DDA), evitando o deslocamento presencial até as unidades de atendimento da Receita Federal. Os prazos para retorno de bens com saída temporária autorizada também foram suspensos até a mesma data.

IN RFB nº 1947/2020 também suspende até o dia 30 de setembro os prazos para a prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA.

As alterações foram motivadas pela pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

O Carnê ATA é um documento expedido pelas aduanas mundiais que simplifica o trânsito de mercadorias importadas ou exportadas temporariamente, mas sua emissão tem sido prejudicada em vários países por conta da pandemia. Os beneficiários dos regimes especiais terão que apresentar um Carnê ATA válido para as mercadorias até o dia 30 de outubro de 2020.

A norma também versa sobre a conferência de mercadorias, inclusive veículos, beneficiados pelo regime especial tributário aplicado à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio. A conferência física dessas mercadorias poderá ser dispensada quando outros meios tornem possível à fiscalização aduaneira identificar adequadamente o bem e assegurar que ele se encontra dentro da correspondente área incentivada.

Outra novidade trazida pela instrução normativa é a possibilidade de digitalização da Declaração de Saída Temporária (DST) e sua anexação ao DDA de atendimento formalizado para esse fim, o que torna o pedido, a concessão e o controle mais eficientes.


Fonte: Receita Federal.

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