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ICMS/SP: CEST não será obrigatório no cupom fiscal

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) não exigirá o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no cupom fiscal. A não obrigatoriedade de informar o CEST no cupom fiscal foi estabelecida pela Portaria CAT 33, de 17 de maio de 2017, publicada no DOE-SP, nº 92, Poder Executivo – Seção 1, página 16, de 18/05/2017.

Exigência do CEST

De acordo com a Cláusula primeira, inciso I, do Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, a partir de 1º de julho de 2017, o contribuinte deverá informar o CEST, nas operações com mercadorias relacionadas no referido Convênio, nos documentos eletrônicos (NF-e, NFC-e e e-SAT), ainda que a operação não esteja sujeita à substituição tributária.

Convênio ICMS 52/2017 consolidou, em âmbito nacional, as regras de substituição tributária do ICMS. Nessa norma consta a lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Desde 1º de janeiro de 2016, os estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS-ST das mercadorias e bens relacionados no Convênio ICMS 52/2017, que revogou o Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.

O CONFAZ por meio do Convênio ICMS 92/2015 criou o CEST e uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS com substituição tributária.

Portaria CAT 33/2017 alterou a Portaria CAT 55, de 14/07/1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), máquina registradora e terminal ponto de venda (PDV) no Estado de São Paulo.

Fonte: SEFAZ-SP e CONFAZ.

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