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ICMS: Evento da ACSP debateu sobre a obrigatoriedade do e-SAT e do CEST

O evento realizado na terça-feira (16/08) pela Associação Comercial de São Paulo (ACSP) debateu a obrigatoriedade do Sistema de Autenticação e Transmissão Eletrônica (e-SAT) e do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

e-SAT

O cronograma de implantação do e-SAT no Estado de São Paulo iniciou em julho de 2015 e encerrará em 2018, quando o uso passará a ser obrigatório para o comércio varejista com receita anual igual ou superior a R$ 60 mil.Assim, a partir de 2018, apenas o Microempreendedor Individual (MEI) será dispensado do uso do e-SAT. No evento o representante da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) esclareceu que, se o Governo Federal elevar o teto do MEI, o governo paulista atualizará a legislação para se adequar.O Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), Modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do CF-e-SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, para garantir a sua validade jurídica (Portaria CAT-147 de 5 de novembro de 2012).O CF-e-SAT, Modelo 59, substituiu a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (NFC), Modelo 2, e o Cupom Fiscal (CF).

Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)

Como já era esperado a obrigatoriedade do CEST a partir de 1º de outubro de 2016 gerou grande discussão no evento. De acordo com o Superintendente da ACSP, Marcel Domingos Solimeo e também o diretor de software da AFRAC, Leandro Felizali, já foram protocolados junto às autoridades vários pedidos de prorrogação da exigência do CEST, mas ainda não tiveram retorno.A exemplo do que ocorreu em janeiro deste ano, em que os contribuintes pararam as operações interestaduais por conta da entrada em vigor do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, há um grande receio de que tenhamos em outubro deste ano mais um “apocalipse” nas operações das micro e pequenas empresas que não tenham se preparado para atender às novas exigências do programa de validação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e Sistema de Autenticação e Transmissão Eletrônica (e-SAT).A partir de 1º de outubro de 2016 o sistema da NF-e, NFC-e e e-SAT vai rejeitar os arquivos sem informação do CEST. Como já é de conhecimento geral, o comércio recebe as mercadorias do fabricante e do importador, assim o governo deveria exigir o CEST primeiro desses e num segundo momento (seis meses) seria exigido do comércio em geral.Problema de enquadramento do CESTO comerciante poderá enquadrar a mercadoria que já está em estoque em determinado CEST e, posteriormente, o fabricante e/ou importador poderá enviar a mesma mercadoria com outro CEST.No que se refere à exigência do CEST, o governo poderia utilizar o mesmo critério de implantação da NF-e.Se a economia já não está bem, poderá piorar a partir de outubroSe o prazo de exigência do CEST não for alterado, muitos serão prejudicados, pois há grande possibilidade de as operações de vendas serem paralisadas.Sabe-se que há uma expectativa de melhora nas vendas, mas essa poderá ser frustrada, considerando que a ausência do CEST no arquivo dos documentos eletrônicos será motivo de rejeição de emissão do documento eletrônico (NF-e e NFC-e).“Governo, autoridades e representantes de entidades de classe, há de se pensar, manter a exigência do CEST a partir de 1º de outubro de 2016 apenas para o fabricante e importador, e numa segunda fase exigir dos demais”.Vale ressaltar, que nas operações internas o governo elegeu como substituto tributário o fabricante e o importador de mercadorias para revenda. Assim, faz todo sentido exigir o CEST primeiro desses.O código especificador de substituição tributária será exigido a partir de 1º de outubro de 2016 e quem não atualizar o cadastro de mercadorias, até 30 de setembro de 2016, poderá ser surpreendido com a rejeição dos arquivos dos documentos eletrônicos (NF-e, NFC-e, e e-SAT).O CEST foi instituído pelo Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, que padronizou, em âmbito nacional, a lista de mercadorias sujeitas ao Regime da Substituição Tributária do ICMS.Desde 1º de janeiro de 2016 os estados e o Distrito Federal só podem cobrar ICMS mediante substituição tributária se a mercadoria estiver relacionada no Convênio ICMS 92 (alterado pelo Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, e pelo Convênio ICMS 53 de 8 de julho de 2016).Vale lembrar que em julho deste ano, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por meio do Convênio ICMS 53, alterou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS com Substituição Tributária (ICMS-ST) e, por consequência, alterou o CEST de que trata o Convênio ICMS 92 de 20 de agosto de 2015.Muitos Estados ainda não adequaram a legislação interna às alterações promovidas pelo Convênio ICMS 53, a exemplo do Estado de São Paulo. Assim, o contribuinte do ICMS (optante ou não pelo Simples Nacional), a partir de 1º de outubro 2016, deve informar o CEST nas operações com mercadorias listadas no Convênio ICMS 92, ainda que não esteja sujeita ao ICMS-ST, sob pena de rejeição do arquivo eletrônico do documento fiscal.“A exigência do CEST promete uniformizar as operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária do ICMS, mas exigir de todos os contribuintes a partir de 1º de outubro 2016 pode gerar confusão e travar muitas operações”.Fonte: Siga o Fisco.

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