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Governo de São Paulo passa a autorizar crédito de ICMS em caso de mercadoria devolvida independente do motivo

O Estado de São Paulo editou o Decreto nº 64.772, de 4 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE-SP), de Vol. 130, nº 25, Poder Executivo – Seção 1, página 1, de 05/02/2020, que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Decreto acrescentou o § 16 ao Art. 61 do RICMS para permitir que o estabelecimento que receber mercadoria em devolução, independentemente da razão pela qual a mercadoria foi devolvida, receberá crédito do valor do imposto anteriormente debitado por ocasião de sua saída. O direito ao crédito também independe da devolução ter sido feita por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS.

“§ 16 – O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria.” (a ser incorporado no Artigo 61 do RICMS).

A alteração atendeu solicitação de diversos setores, pois, até então, nas operações de devolução efetuadas por consumidor final não-contribuinte do ICMS, apenas era permitido o crédito quando se tratasse de troca ou garantia.

A medida decorre do compromisso efetivo do Governo do Estado em promover iniciativas concretas de aperfeiçoamento da legislação tributária, contribuindo para melhoria do ambiente de negócios.


Fonte: SFP-SP.

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