Por meio de um comunicado no Diário Oficial, o Estado de São Paulo informou, que cobrará o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS a partir de 1º de abril de 2022. A cobrança foi regulamentada pela Lei Complementar 190/22, sancionada em 5 de janeiro deste ano.
“E assim, com a publicação da Lei Complementar 190/2022, que se deu em 05/01/2022, satisfez-se a condição de eficácia da legislação estadual, de modo que, cumpridas as exigências decorrentes dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, inexorável concluir pela legitimidade da cobrança do DIFAL dos remetentes de mercadorias e prestadores de serviços para consumidor final paulista não-contribuinte”
O governo paulista decidiu iniciar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS apenas em 1º de abril. Segundo o comunicado, o Estado já editou a Lei 17.470, publicada em 14 de dezembro de 2021, que regulamentou a repartição da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino na legislação paulista.
“Desta forma, requer a revogação da liminar deferida, reconhecendo-se a legitimidade da cobrança do DIFAL a partir de 01/04/2022, reputandose inconstitucional qualquer interpretação que postergue a cobrança para o exercício de 2023. Subsidiariamente, caso entenda-se que a vinculação da produção de efeitos da Lei Complementar 190/2022 ao princípio da anterioridade nonagesimal equivale a um prazo de 90 dias de vacatio legis, a tributação deve ser considerada legítima a partir de 05/04/2021”
Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais. Segundo a lei complementar.
“Dentre as disposições da referida LC 190/2022 consta a previsão de divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à Difal, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal. O portal já se encontra disponibilizado no endereço eletrônico difal.svrs.rs.gov.br”, diz o comunicado.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 4 DE JANEIRO DE 2022
“Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.”
Para conferir o original:
Acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informe o processo 3000383-58.2022.8.26.0000 e código 186286AE. fls. 28 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO do imposto.
FONTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO