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eSocial passa a substituir o Livro de Registro de Empregados (LRE)

Mais uma obrigação foi substituída pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). A Portaria nº 1195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho (SEPRT), publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 211, Seção 1, página 43, de 31/10/2019, passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial. Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.

Até o momento, já foram substituídas as seguintes obrigações, para todos ou parte dos empregadores obrigados ao eSocial:

Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial

 Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED): a partir de janeiro/2020.

 Livro de Registro de Empregados (LRE): para os que optarem pelo registro eletrônico.

 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Obrigações substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao eSocial

 Relação Anual de Informações Sociais (RAIS): a partir do ano-base 2019.

 Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP): em relação às

Contribuições Previdenciárias.

 Guia da Previdência Social (GPS).

O LRE e a CTPS se juntam à RAIS, ao CAGED e a outras obrigações, que passaram a ser cumpridas pelo eSocial.

Opção pelo registro eletrônico de empregados

Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro de empregados. A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.

Os que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.

Os dados de registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador. Por exemplo, para o empregado que começará a trabalhar no dia 5, esse deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.

Informações para a carteira de trabalho digital

Além do registro de empregados, os dados do eSocial também alimentarão a Carteira de Trabalho Digital. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê o prazo de cinco dias úteis para a anotação da admissão na CTPS. Contudo, se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira, pois terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações.

Prazos previstos na Portaria

Fonte: Portal eSocial.

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