Telefone: +55 11 4617-8070

Mail: atendimento@atvi.com.br

Endereço: R. Adib Auada, 35 - Granja Viana, Cotia - SP

eSocial: Disponibilizada a Nota Orientativa 2021.22

Foi disponibilizada no Portal eSocial (Documentação Técnica) a Nota Orientativa 2021.22, de fevereiro de 2021, com orientações sobre a informação de remuneração retroativa a empregado desligado antes de uma sucessão empresarial.

Quando ocorre uma sucessão empresarial (por fusão, incorporação, cisão etc.) e a empresa sucessora precisa efetuar o pagamento de valores retroativos a um empregado que foi desligado em data anterior à sucessão, o Manual de Orientação do eSocial (MOS) orienta o seguinte procedimento, no item 22 do capítulo dedicado ao evento S-1200 (Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social):

“22) Em se tratando de remuneração devida pela empresa sucessora a empregados desligados na sucedida, o campo {remunSuc} deve ser informado com [S]. Além disso, os grupos {infoCompl} e {sucessaoVinc} devem ser preenchidos. Exemplo: Se, no exemplo do item acima, o empregado foi desligado da empresa ABC em 25/11/2017, a qual foi incorporada pela empresa DEF em 31/12/2017, este empregador/contribuinte deverá informar no grupo {infoPerAnt} os períodos {perRef} relativos a 10/2017 e 11/2017, informar o campo {remunSuc} = [S] e preencher os grupos {infoComplem} e {sucessaoVinc} do trabalhador beneficiado.”

Pelo procedimento descrito acima, é desnecessário que a empresa sucessora envie o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador) para o empregado que receberá remuneração e desnecessário, portanto, que seja obrigada a informar seus dados cadastrais e contratuais completos. Basta que informe, em grupos específicos do próprio evento de remuneração, os dados básicos desse empregado e da empresa sucedida.

A Nota Orientativa eSocial 2021.22 traz orientações sobre a informação de remuneração retroativa a empregado desligado antes de uma sucessão empresarial.

Ocorre, contudo, que muitos empregadores estão utilizando expediente diferente para esta declaração: empresas sucessoras que devem pagar retroativos a empregados desligados na sucedida, ao invés de utilizarem o procedimento descrito no MOS, estão fazendo o cadastro (evento S-2200) do empregado com o grupo {desligamento} preenchido e com a data de transferência posterior ao desligamento e, ao informar o evento de remuneração (evento S-1200), estão deixando de informar que se trata de parcela devida pela empresa sucessora a empregado desligado ainda na sucedida, através da indicação do valor “S – Sim” no campo {remunSuc}.

Tal procedimento tem gerado alguns transtornos, isto porque o novo cadastro, feito pela empresa sucessora, passa a compor a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital do empregado, indicando um vínculo dele com uma empresa que esse empregado desconhece e com a qual nunca esteve vinculado. Além disso, a falta de indicação de que se trata de remuneração retroativa a empregado demitido antes da sucessão, por meio do campo {remunSuc}, gera no CNIS um novo vínculo para esse trabalhador com a empresa sucessora e, em algumas situações, ocasionando até o impedimento de percepção de benefícios como o Seguro Desemprego.

Cabe destacar que o cadastro de empregado demitido, com data de transferência posterior à demissão, é permitido pelo leiaute do eSocial para os casos em que esse empregado precisa ser reintegrado na empresa sucessora, isto porque, neste caso, os dados contratuais e cadastrais desse empregado são necessários, já que não constam dos eventos S-2298 (Reintegração/Outros Provimentos).

Conclusão

Pelas razões acima expostas, orientamos que o cadastramento pelas empresas sucessoras de empregados demitidos na sucedida em data anterior à sucessão, passe a ser feito exclusivamente nos casos em que este empregado tenha que ser reintegrado.

Para os casos em que há simples necessidade de remuneração de períodos anteriores, o empregador deve usar o evento S-1200 com a indicação de que se trata de verba devida pela empresa sucessora a empregados desligados ainda na sucedida, mediante a indicação “Sim” no campo {remunSuc}.

Cumpre observar, ainda, que nos casos em que o empregado é transferido para a empresa sucessora ainda com o contrato ativo, ou seja, houve sua admissão por transferência sem o grupo [desligamento], o campo {remunSuc} deve ser informado com “Não”, mesmo quando se tratar de remuneração de períodos anteriores à transferência. Esse campo deve ser preenchido com “Sim” apenas quando a demissão ocorreu antes da sucessão e o empregado não tem cadastro no Registro de Eventos Trabalhistas (RET) da sucessora.


Fonte: Nota Orientativa 2021.22.

Compartilhar este artigo:

Fale Conosco

Telefone:

+(55) 11 4617-8070

Whatsapp:

Email:

atendimento@atvi.com.br

NEWSLETTER

    ATVI Consultoria em Informática - CNPJ: 12.628.557/0001-50 - Todos os direitos reservados.

    |  Política de Privacidade

    Descubra Como Transformamos o Sucesso da INDRA com Nossas Soluções Inovadoras!

    Explore
    Drag