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EFD-Reinf: Publicada IN RFB que regulamenta o cumprimento dessa obrigação

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 1767, de 13 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 240, Seção 1, página 43, de 15/12/2017, que altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017, para estabelecer a forma de cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias durante a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e adequar o cronograma da entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) ao do eSocial, conforme relatado a seguir.

Art. 1º – O Art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47:

§ 1º-A – Durante a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), conforme calendário fixado por Resolução do Comitê Diretivo do eSocial e por Instrução Normativa da RFB:

I – A inscrição no RGPS dos segurados previstos nos incisos I e II do caput dar-se-á na forma prevista nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador) e S-2300 (Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início) ao eSocial.

II – A obrigação acessória prevista no inciso III do caput será cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social), S-1202 (Remuneração de servidor vinculado a Regime Próprio de Previd. Social) e S-1210 (Pagamentos de Rendimentos do Trabalho) ao eSocial.

III – A obrigação acessória prevista no inciso VIII do caput será cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1299 (Fechamento dos Eventos Periódicos) ao eSocial e R-2099 (Fechamento dos Eventos Periódicos) à EFD-Reinf.

IV – As obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do caput serão cumpridas nas formas previstas nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1060 (Tabela de Ambientes de Trabalho), S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho), S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador), S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco) e S-2241 (Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria Especial), relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), ao eSocial.

§ 1º-B – Após a implementação do eSocial e da EFD-Reinf, em conformidade com o disposto no § 1º do Art. 2 º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, será emitido ato normativo da RFB fixando o termo a que, a partir do qual as obrigações acessórias previstas nos incisos I, II, III, VIII, XI e XIII do caput passarão a ser cumpridas integralmente mediante o envio dos eventos pertinentes ao eSocial e à EFD-Reinf.

§ 1º-C – A partir da competência julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para o 2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), conforme calendário de implementação progressiva do eSocial e da EFD-Reinf, publicados, respectivamente, em Resolução do Comitê Diretivo do eSocial e em ato da RFB, as contribuições sociais previdenciárias serão recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em ato específico da RFB.

Art. 2º – Os Arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017, passam a vigorar com a redação apresentada abaixo.

Alteração no texto da IN RFB 1701

Art. 2º (alteração no texto dos incisos do § 1º)

I – Para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

II – Para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no inciso III, a partir das 8 (oito) horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

III – Para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 – Administração Pública, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1634, de 2016, a partir das 8 (horas) de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

§ 1º-A – O faturamento mencionado no inciso I do § 1º compreende o total da receita bruta, nos termos do Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativa ao ano calendário de 2016.

§ 1º-B – As entidades integrantes do Grupo 2 – Entidades Empresariais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1634, de 2016, com faturamento no ano de 2016, nos termos do § 1º-A, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) e as entidades integrantes do Grupo 3 – Entidades Sem Fins Lucrativos, do referido Anexo podem optar pela utilização da EFD-Reinf na forma do inciso I do §1º (1º grupo), desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.

§ 1º-C – Não integram o grupo dos contribuintes a que se refere o inciso I do § 1º as entidades cuja natureza jurídica os enquadre nos grupos 1 – Administração Pública, 4 – Pessoas Físicas e 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1634, de 2016.

§ 1º-D – A partir da competência de julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para o 2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em ato específico da RFB.

Art. 3º (alteração no texto)

A EFD-Reinf será transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB) e Diário Oficial da União (DOU).

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