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EFD-Reinf: Publicada a versão 1.3 do Manual de Orientação do Desenvolvedor

Foi disponibilizada no Portal SPED a versão 1.3 do Manual de Orientação do Desenvolvedor, de fevereiro de 2018, da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Quanto ao Manual de Orientação ao Contribuinte (versão 1.3), esse será publicado até o dia 26 de fevereiro de 2018.

Manual de Orientação do Desenvolvedor tem por objetivo definir os critérios e as especificações técnicas necessários para a integração entre o sistema dos empregadores (pessoas físicas e/ou jurídicas), e o sistema EFD-Reinf.

O Manual de Orientação ao Contribuinte (versão 1.3) será publicado até o dia 26 de fevereiro de 2018.

A EFD-Reinf abrange todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), entre outras.

Conceito

A EFD-Reinf é uma obrigação acessória, que reúne diversas informações relativas a escriturações de retenções e outras informações fiscais de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Essa obrigação é constituída por um conjunto de arquivos a serem entregues em leiautes específicos, por meio do ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), utilizando certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.

Os arquivos deverão estar assinados digitalmente pelo representante legal da entidade declarante ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1701 de 14 de março de 2017.

Nos casos de procuração eletrônica, o declarante deverá habilitar poderes específicos para essa obrigação acessória no Portal e-CAC.

Legislação

A EFD-Reinf foi instituída pela IN RFB nº 1701/2017, tendo em vista o disposto no Art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Entidades obrigadas a declarar

A EFD-Reinf deverá ser entregue por:

 Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra.

 Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o

Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

(CPRB).

 Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva

sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

 Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a

título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão

de espetáculos desportivos.

 Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha

equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,

publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

 Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade

desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol

profissional.

 Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

Prazos de entrega

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017, a EFD-Reinf deverá ser transmitida:

 A partir de 1º de maio de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido

superior a R$ 78 milhões de reais.

 A partir de 1º de novembro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido

de até R$ 78 milhões de reais.

 A partir de 1º de maio de 2019 no caso de entes da Administração Pública.

Fonte: Portal SPED e Manual de Orientação do Desenvolvedor.

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