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EFD-Reinf: Obrigatoriedade para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), foi implementada no dia 2 de maio de 2018. Em sua primeira fase, envolve apenas as empresas do 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões.
As empresas que não fazem parte do primeiro grupo de obrigados, mas que assinaram termo de opção para antecipação da obrigatoriedade ao Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que foi disponibilizada no Portal eSocial no final de 2017, também estarão obrigadas.
É importante ressaltar que, fora o exposto acima, todos os contribuintes obrigados ao eSocial, a partir de janeiro de 2018, também estão obrigados à EFD-Reinf a partir de maio de 2018.
Assim, a partir de 02/05/2018, esses contribuintes podem enviar informações ao ambiente de produção da EFD-Reinf, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2018.
O vencimento para entrega dessas informações é o dia 15 do mês subsequente. Assim, as informações relativas à competência maio/2018, deverão ser transmitidas até o dia 15 de junho de 2018. Porém, nesse primeiro mês, recomenda-se que as empresas enviem, já a partir de 02/05/18, o quanto antes, os eventos “R-1000 – Informações do Contribuinte” e “R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais”.
Inicialmente as informações deverão ser transmitidas exclusivamente por meio do “Webservice” da EFD-Reinf. A partir do segundo semestre de 2018 também estará disponível o Portal Web da EFD-Reinf, que se constituirá num novo canal para transmissão das informações.
Informações imprescindíveis na EFD-Reinf
Retenção da contribuição previdenciária sobre os serviços tomados e prestados, mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada.
Comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída pelas
agroindústrias e demais produtores rurais Pessoa Jurídica (PJ).
Recursos recebidos por/repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional.
Receita de espetáculo desportivo.
Retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos
efetuados a Pessoas Físicas e Jurídicas.
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
É oportuno lembrar que nas competências maio e junho de 2018 coexistirão a GFIP e EFD-Reinf. A GFIP será totalmente substituída na competência julho/2018, momento em que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) entrará em produção.
As empresas que estiverem no primeiro grupo de obrigados, mas que não tenham movimento no mês de maio de 2018, deverão apresentar o evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos” da EFD-Reinf, com a indicação dessa situação.
Igualmente, em julho, se a empresa estiver na situação de “Sem movimento” deverá enviar o evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos” da EFD-Reinf, com a indicação dessa situação e fazer a integração com a DCTFWeb. A partir daí, se a empresa continuar nessa situação (sem movimento) por mais tempo, deverá, a cada mês de janeiro dos anos seguintes, renovar a informação prevista neste parágrafo. Orienta-se consulta ao Manual de Orientação da EFD-Reinf para obtenção de mais detalhes sobre os procedimentos a serem adotados (http://sped.rfb.gov.br/item/show/2530).
A obrigatoriedade para os demais contribuintes, exceto entes públicos, terá início em 01/11/2018. Para os entes públicos, integrantes do “Grupo 1- Administração Pública”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1634, de 6 de maio de 2016, a obrigatoriedade começará em 01/05/2019.
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).