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EFD-Reinf: O que é e quem está obrigado a declará-la

Devido às diversas alterações trazidas pela implementação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), é fundamental entender o que é a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), tendo em vista que ela é uma obrigação acessória inserida nesse processo.

A EFD-Reinf, instituída por meio da Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14/03/2017, tem como finalidade reunir os dados relativos às retenções da contribuição sem ligação com o trabalho, bem como informações sobre a receita bruta para o cálculo das contribuições previdenciárias substituídas.

Por se tratar de um conceito novo, muitos ainda têm dúvidas sobre o seu funcionamento e obrigatoriedade, sendo importante esclarecê-las.

Como funciona e quais são as suas vantagens?

A EFD-Reinf, alinhada ao eSocial, possibilita a substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, como a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP) e as demais estabelecidas por outros órgãos de governo, como o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). Entre as suas principais vantagens, destacam-se:

 A redução do volume de declarações, graças à integração com outros módulos do Sistema Público de

Escrituração Digital (SPED).

 A otimização dos processos por meio da unificação das informações em um banco de dados integrado, o

que aprimora o gerenciamento tributário da empresa e minimiza riscos operacionais.

 A facilitação do cruzamento de dados da Receita Federal do Brasil (RFB) em relação às notas fiscais

emitidas e impostos retidos do prestador ou tomador de serviço.

Quem está obrigado a declará-la?

Conforme a referida Instrução Normativa, são obrigados a realizar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

 Pessoas físicas e jurídicas que tenham efetuado ou creditado rendimento relacionado a Imposto de Renda

Retido na Fonte (IRRF) próprio ou representando terceiros.

 Aqueles que recolheram a Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta.

 Os prestadores ou tomadores de serviço realizados por meio de cessão de mão-de-obra.

 Os que obtiveram ou repassaram recursos a associações desportivas, que tenham time de futebol

profissional.

 As próprias entidades promotoras de eventos que englobem associação desportiva, que mantenha clube

de futebol profissional.

 Pessoas jurídicas com retenções para COFINS, PIS/PASEP, CSLL.

 Agroindústrias e produtores rurais que sejam pessoas jurídicas, submetidos à contribuição previdenciária

que substitua a receita bruta sobre a comercialização de produtos rurais.

Sobre o cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf

De acordo com o divulgado pela RFB, o cronograma para a declaração da EFD-Reinf ficou da seguinte forma:

 Desde 01/05/2018: Pessoa jurídica com faturamento superior a 78 milhões.

 Desde 10/01/2019: Companhias integrantes do Grupo 2 das entidades empresariais, de acordo com a

tabela de natureza jurídica.

 A partir de 10/07/2019: Empresas integrantes do Grupo 3.

 Data a ser fixada em ato pela RFB: Empresas inseridas no Grupo 4.

Prazo de envio das informações

A EFD-Reinf deverá ser enviada mensalmente ao SPED até o dia 15 do mês posterior ao que se refere à escrituração. As entidades promotoras de eventos desportivos deverão transmitir os dados relacionados ao acontecimento no prazo de até dois dias úteis após a sua realização. É fundamental estar atento a esse prazo e buscar informações em qualquer caso de dúvida, evitando erros capazes de gerar multas e penalizações para a empresa.

Fonte: Jornal Contábil.

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