Devido às diversas alterações trazidas pela implementação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), é fundamental entender o que é a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), tendo em vista que ela é uma obrigação acessória inserida nesse processo.
A EFD-Reinf, instituída por meio da Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14/03/2017, tem como finalidade reunir os dados relativos às retenções da contribuição sem ligação com o trabalho, bem como informações sobre a receita bruta para o cálculo das contribuições previdenciárias substituídas.
Por se tratar de um conceito novo, muitos ainda têm dúvidas sobre o seu funcionamento e obrigatoriedade, sendo importante esclarecê-las.
Como funciona e quais são as suas vantagens?
A EFD-Reinf, alinhada ao eSocial, possibilita a substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, como a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP) e as demais estabelecidas por outros órgãos de governo, como o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). Entre as suas principais vantagens, destacam-se:
A redução do volume de declarações, graças à integração com outros módulos do Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED).
A otimização dos processos por meio da unificação das informações em um banco de dados integrado, o
que aprimora o gerenciamento tributário da empresa e minimiza riscos operacionais.
A facilitação do cruzamento de dados da Receita Federal do Brasil (RFB) em relação às notas fiscais
emitidas e impostos retidos do prestador ou tomador de serviço.
Quem está obrigado a declará-la?
Conforme a referida Instrução Normativa, são obrigados a realizar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:
Pessoas físicas e jurídicas que tenham efetuado ou creditado rendimento relacionado a Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF) próprio ou representando terceiros.
Aqueles que recolheram a Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta.
Os prestadores ou tomadores de serviço realizados por meio de cessão de mão-de-obra.
Os que obtiveram ou repassaram recursos a associações desportivas, que tenham time de futebol
profissional.
As próprias entidades promotoras de eventos que englobem associação desportiva, que mantenha clube
de futebol profissional.
Pessoas jurídicas com retenções para COFINS, PIS/PASEP, CSLL.
Agroindústrias e produtores rurais que sejam pessoas jurídicas, submetidos à contribuição previdenciária
que substitua a receita bruta sobre a comercialização de produtos rurais.
Sobre o cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf
De acordo com o divulgado pela RFB, o cronograma para a declaração da EFD-Reinf ficou da seguinte forma:
Desde 01/05/2018: Pessoa jurídica com faturamento superior a 78 milhões.
Desde 10/01/2019: Companhias integrantes do Grupo 2 das entidades empresariais, de acordo com a
tabela de natureza jurídica.
A partir de 10/07/2019: Empresas integrantes do Grupo 3.
Data a ser fixada em ato pela RFB: Empresas inseridas no Grupo 4.
Prazo de envio das informações
A EFD-Reinf deverá ser enviada mensalmente ao SPED até o dia 15 do mês posterior ao que se refere à escrituração. As entidades promotoras de eventos desportivos deverão transmitir os dados relacionados ao acontecimento no prazo de até dois dias úteis após a sua realização. É fundamental estar atento a esse prazo e buscar informações em qualquer caso de dúvida, evitando erros capazes de gerar multas e penalizações para a empresa.
Fonte: Jornal Contábil.