EFD-Reinf: Nova obrigação chegando

A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) não é mais uma obrigação que está só no papel. Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017, sistematizando as empresas obrigadas a entrega, e, com a recente publicação dos novos manuais (versão 1.1), em 25/05/2017, no Portal SPED, os contribuintes já têm de começar a se preparar para esse novo envio.

A entrega da EFD-Reinf iniciará a partir de 1º de janeiro de 2018, para as pessoas jurídicas com faturamento em 2016 superior a R$ 78 milhões, e, para as empresas com faturamento inferior a esse montante, a partir de 1º de julho de 2018.

Apesar de ser uma nova ramificação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), na EFD-Reinf devem ser entregues mensalmente, até o dia 20, algumas informações que já eram declaradas, mas em outros formatos.

Informações básicas necessárias na entrega da EFD-Reinf

 Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que atualmente é entregue na

Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da Contribuição Previdenciária

sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições).

 Informações de contribuições previdenciárias recolhidas nas prestações e contratações de serviços.

 As retenções nas fontes de PIS, COFINS, CSLL e IRRF, que já eram entregues de forma anual na

Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

 Informações sobre as vendas da produção rural por pessoas jurídicas.

 Recursos recebidos, transferidos de associações desportivas, bem como realização de espetáculos

desportivos.

Em suma, a EFD-Reinf é uma declaração na qual o contribuinte deve informar, de forma separada por evento, as retenções sem relação com o trabalho e os dados para apuração da CPRB.

Com essas informações, os dados da EFD-Reinf serão transmitidos via DCTFWeb e, por meio dessa, o contribuinte poderá retirar as guias para pagamento dos respectivos impostos.

Inicialmente a EFD-Reinf integrava o eSocial, mas como os dados pertinentes a essa obrigação diferem do que propõe o escopo do eSocial, optou-se por separar esses dados de retenções e apuração da CPRB em uma declaração a parte.

Para as empresas obrigadas à entrega da EFD-Reinf, os eventos maiores e mais complexos, serão o R-2010 (Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Tomados), R-2020 (Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados) e R-2070 (Retenções na Fonte – IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP), que são relativos aos serviços emitidos e tomados pela empresa, com retenção da contribuição, e as demais retenções de PIS, COFINS, CSLL e IRRF.

Para atender ao que a EFD-Reinf exigirá nesses eventos, os contribuintes, que antes enviavam essas informações por meio da DIRF, deverão informar não apenas as retenções totalizadas por mês, mas também deverão ser discriminadas as notas no caso dos eventos R-2010 e R-2020. O evento R-2070 não é muito diferente do que é entregue hoje na DIRF, só que ele será mensal e não anual.

Portanto, independente do tamanho da empresa, se essa estiver obrigada a entrega da EFD-Reinf, é interessante começar a se preparar desde já, pois esse novo módulo do SPED será mais complexo e volumoso do que se está acostumado, quando se declaram as retenções e a apuração da CPRB.

Fonte: Contabilidade na TV.

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