A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017, considerando o disposto no Art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, sendo mais um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
A EFD-Reinf deve ser utilizada e mantida pelas pessoas físicas e jurídicas, complementando assim o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) devido à combinação de informações, com a finalidade preponderante de eliminar parte da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP) e também da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). Além disso, terá como funcionalidade precípua receber as escriturações de rendimentos pagos e das retenções do Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte, exceto aquelas relacionadas ao trabalho, e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Portanto substituirá o módulo Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições), que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Em resumo, em relação ao que deverá ser informado na EFD-Reinf, doravante eliminará as mesmas informações que eram prestadas obrigatoriamente por meio da GFIP mensal e da DIRF anual. Outrossim, concomitante com essa ação, ainda substituirá outras obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo, como a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Entre as informações prestadas mediante a EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
Aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados
a pessoas físicas e jurídicas.
Aos recursos recebidos por/repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional.
À comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias
e demais produtores rurais pessoas jurídicas.
Às empresas que se sujeitam à CPRB (conforme a Lei nº 12.546 de 14/12/2011).
Às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol
profissional.
Eventos da EFD-Reinf
R-1000 − Informações do Contribuinte.
R-1070 − Tabela de Processos Administrativos/Judiciais.
R-2010 − Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Tomados.
R-2020 − Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados.
R-2030 − Recursos Recebidos por Associação Desportiva.
R-2040 − Recursos Repassados para Associação Desportiva.
R-2050 − Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria.
R-2060 − Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
R-2070 − Retenções na Fonte – IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP.
R-2098 − Reabertura dos Eventos Periódicos.
R-2099 − Fechamento dos Eventos Periódicos.
R-3010 − Receita de Espetáculo Desportivo.
R-5001 − Informações de bases e tributos por evento.
R-5011 − Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração.
R-9000 − Exclusão de Eventos.
Assim, se deve ficar atento aos prazos de entrega dos eventos da EFD-Reinf, que deverá ser transmitida nas seguintes datas:
A partir de 1º de maio de 2018, se o faturamento da pessoa jurídica, em 2016, foi superior a R$ 78
milhões de reais.
A partir de 1º de novembro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de
até R$ 78 milhões de reais.
A partir de 1º de maio de 2019 no caso de entes da Administração Pública.
Um alerta interessante, que requer atenção especial das empresas e dos contribuintes, é que não serão disponibilizados pelo Governo Federal e/ou pela Receita Federal do Brasil (RFB) qualquer aplicativo, programa gerador, ou algo congênere, para geração dos arquivos de envio, sendo de total responsabilidade da parte informante a aquisição e manutenção desse programa, o que existe e existirá é uma plataforma de recepção nos moldes do eSocial, que, da mesma forma, deverá ser apresentado em fases.
A EFD-Reinf será transmitida mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, observado o disposto no parágrafo único do Art. 3º “As entidades promotoras de espetáculos desportivos a que se refere o inciso VII do art. 2º deverão transmitir ao SPED as informações relacionadas ao evento no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a sua realização”.
Para aqueles que perderem o prazo da EFD-Reinf, há uma multa que vai de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por fração ou mês/calendário. Por outro lado, em caso de omissão de operações financeiras ou entregas incompletas ou inexatas, a penalidade aplicada é de 3% do valor das operações financeiras correspondentes, considerando ainda que o valor mínimo será de R$ 200,00 (R$ 20,00 por grupo de 10 informações incorretas ou inconsistentes).
Esse pacote todo de informações faz parte de um conjunto de medidas que tem como finalidade ajustar as informações fiscais, trabalhistas e tributárias e tentar de forma ostensiva e controladora minimizar a sonegação e, em um universo maior ainda, estabelecer um nível de legalidade numa gestão nacional que sempre traz desconfiança e insegurança. Além disso, com a implementação da DCTFWeb, com os parâmetros ajustados pelo eSocial e pela EFD-Reinf, deverão dar maior serenidade e seriedade nos dados e informações, aperfeiçoando com maior transparência a relação entre empregadores e empregados.
Fonte: Portal Contábeis.