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EFD-Reinf, DCTFWeb e EFD-Contribuições

Em conformidade com o Art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1787, de 7 de fevereiro de 2018 (alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1819 de 26/07/2018), que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), não deverão ser informados valores de CPRB na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, de acordo com o cronograma estabelecido no Art. 13 da IN RFB nº 1787/2018, conforme o tipo de sujeito passivo.

Dessa forma, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06/05/2016 (Pessoa Jurídica com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00), os valores devidos a título de CPRB referentes ao período de apuração de julho de 2018 deverão ser declarados na DCTF convencional, sendo obrigada a declarar na DCTFWeb a partir de agosto/2018, em função da alteração de início de obrigatoriedade definida pela IN RFB nº 1819/2018.

Assim, considerando que não foi alterado o cronograma de obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), as entidades citadas acima devem escriturar regularmente na EFD-Reinf a CPRB referente ao período de apuração julho/2018, cujo valor apurado deve ser declarado na DCTF convencional.

Para fins de melhor compreensão, devem as entidades integrantes do Grupo 2 do Anexo V da IN RFB nº 1634/2016, observar o cronograma apresentado abaixo quanto à escrituração e à declaração da CPRB referente ao ano-calendário de 2018.

Por conseguinte, ficam mantidas as definições contidas na Nota Técnica EFD-Contribuições nº 007, de 23 de maio de 2018, que desobriga a entrega do Bloco P (Apuração da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta — CPRB) na Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições) a partir da competência 07/2018 para as empresas com faturamento acima de R$ 78.000 milhões.

Fonte: Portal SPED.

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