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EFD-Reinf: Datas de início da obrigatoriedade são alteradas

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 210, Seção 1, página 23, de 31/10/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018, que trata da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1701, que institui a EFD-Reinf.

IN RFB nº 1701/2017 estabeleceu os contribuintes obrigados à EFD-Reinf e estipulou o início dessa obrigatoriedade conforme o cronograma de implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

A nova norma promove o alinhamento entre a entrega da EFD-Reinf e o cronograma do eSocial.

O cronograma foi alterado recentemente pela Resolução CDeS nº 5, de 2 de outubro de 2018, em função da nova redação dada ao Art. 2º da Resolução CDeS nº 2 de 30 de agosto de 2016.

Desde o início da obrigatoriedade do eSocial para o 1º grupo de contribuintes, em janeiro de 2018, a EFD-Reinf se tornou obrigatória na mesma data em que os contribuintes passam a ser obrigados a enviar os eventos periódicos (remuneratórios) pelo eSocial.

Esse alinhamento entre o eSocial e a EFD-Reinf é essencial para que as contribuições previdenciárias possam ser apuradas pelas escriturações, confessadas pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), e extintas pelo recolhimento em Documento de Arrecadação Federal (DARF).

Dessa forma, como os grupos de obrigados ao eSocial foram reorganizados e as datas de início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para os 2º a 4º grupos foram alteradas, tornou-se necessário alterar a IN RFB nº 1701/2017, para readequar os grupos de contribuintes da EFD-Reinf e as datas de início da obrigatoriedade desta escrituração, bem como incluir as penalidades aplicáveis, caso tais datas não sejam observadas.

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).

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