EFD IPI no DF: Instrução Normativa RFB nº 1685

Publicado arquivo com orientações de preenchimento da EFD – ICMS/IPI

Foi disponibilizado no Portal SPED, o arquivo “Orientações – Contribuintes do IPI (Pernambuco e Distrito Federal) – Versão 1.0 de 25/01/2017”, com orientações visando o preenchimento da Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD – ICMS/IPI) pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) domiciliados em Pernambuco e no Distrito Federal (DF).

As orientações serão publicadas na próxima versão do Guia Prático da EFD – ICMS/IPI (Seção 03). Contudo os contribuintes já podem baixar o arquivo, em PDF, com as informações (clique aqui).

Receita Federal publica Instrução Normativa RFB nº 1685

A Receita Federal do Brasil divulgou a Instrução Normativa RFB nº 1685, de 19 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 16, Seção 1, página 15, que dispõe sobre o uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) estabelecidos no Distrito Federal (DF).

Essa Instrução Normativa dispensa os contribuintes do IPI do DF da apresentação dos livros fiscais em papel à RFB, bem como da obrigação de manter outros sistemas de processamento eletrônico de dados e arquivos digitais.

Com essa medida a RFB, além de contribuir com a melhoria no ambiente de negócios para as empresas do DF, busca garantir a racionalização e simplificação no cumprimento das obrigações acessórias relativas à apuração do IPI para esses contribuintes.

Tal medida foi possível a partir da publicação do Ajuste SINIEF 23, de 9 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a EFD, oportunidade em que o Distrito Federal excluiu-se do grupo de entes que adotam a Escrituração Fiscal Digital exigida dos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e do Imposto sobre Produtos Industrializados (EFD – ICMS/IPI).

Assim, a IN RFB nº 1685 foi elaborada com o propósito de garantir a manutenção das informações relativas à apuração do IPI pelos contribuintes domiciliados no Distrito Federal em meio digital.

Art. 1º – A utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) estabelecidos no Distrito Federal deve ser efetuada com observância das disposições constantes desta Instrução Normativa.

Art. 2º – A EFD, instituída pelo Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e de outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e das Secretarias de Estado de Fazenda dos estados e do Distrito Federal.

Art. 3º – Ficam obrigados à utilização da EFD todos os contribuintes do IPI estabelecidos no Distrito Federal, relativamente aos fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2017.

Parágrafo Único: No caso de fusão, incorporação ou cisão de empresa obrigada ao uso da EFD, essa obrigatoriedade estender-se-á aos estabelecimentos da empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Art. 4º – Ficam dispensados da obrigação a que se refere o Art. 3º os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Art. 5º – O arquivo digital da EFD, no perfil “B”, deve ser gerado pelo contribuinte do IPI de acordo com as especificações do leiaute previstas no Art. 8º, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido do 1º (primeiro) ao último dia do mês.

Art. 6º – A empresa com mais de 1 (um) estabelecimento contribuinte do imposto, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outra dependência, deve prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento.

Art. 7º – O contribuinte deve armazenar o arquivo digital da EFD durante o mesmo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, observados os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica.

Art. 3º – Ficam obrigados à utilização da EFD todos os contribuintes do IPI estabelecidos no Distrito Federal, relativamente aos fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2017.

Parágrafo Único: A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte do dever de guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação aplicável.

Art. 8º – Para a geração do arquivo digital da EFD com os registros da escrituração fiscal, o contribuinte deve observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, as orientações do Guia Prático da EFD publicado no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e as demais instruções específicas da RFB.

Parágrafo Único: Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título, em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Art. 9º – As informações prestadas no arquivo digital da EFD devem tomar por base as seguintes tabelas e códigos:

Art. 10 – O arquivo digital da EFD deve ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), disponibilizado pela RFB na Internet.

Art. 11 – O arquivo digital da EFD deve ser enviado na forma prevista no § 1º do Art. 10 e sua recepção deve ser precedida da verificação:

Art. 12 – O arquivo digital da EFD deve ser transmitido ao ambiente nacional do SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.

Art. 13 – O contribuinte pode retificar o arquivo digital da EFD.

Art. 14 – Para fins do cumprimento das obrigações a que se refere este Capítulo o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período 1 (uma) única vez, salvo a entrega com finalidade da retificação de que trata o Art. 13.

Art. 15 – A recepção do arquivo digital da EFD será efetuada no ambiente nacional do SPED administrado pela RFB.

Art. 16 – As disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa não afetam as obrigações acessórias instituídas pela legislação do Distrito Federal.

Art. 17 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).

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