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EFD-ICMS/IPI: Regras envolvendo essa obrigação acessória são alteradas

Foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU), nº 205, Seção 1, página 16 e página 17, de 24/10/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1839 e a Instrução Normativa RFB nº 1840, ambas de 23 de outubro de 2018, que tratam de Escrituração Fiscal Digital (EFD).

IN RFB nº 1839/2018 modifica a Instrução Normativa RFB nº 1685, de 19/01/2017, que dispõe sobre a EFD a ser elaborada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) situados no Distrito Federal (DF), com fins de harmonização da legislação federal e distrital.

Essa nova norma altera a expressão do Ato COTEPE/ICMS devido ao final da validade do Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008 (vigência até 31/12/2018).

Já a IN RFB nº 1840/2018, altera a Instrução Normativa RFB nº 1371, de 28/06/2013, que estabelece normas sobre a EFD a ser elaborada pelos contribuintes do IPI situados no estado de Pernambuco (PE).

A Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI) foi criada pelo Protocolo ICMS nº 77, de 18/09/2008, posteriormente regulamentada pelo Ajuste SINIEF 2 de 03/04/2009. Na fase de negociação para sua criação o estado de Pernambuco (PE) e o Distrito Federal (DF) decidiram manter-se fora do projeto.

Com essas ações a Receita Federal e os estados, conjuntamente, avançam em busca da diminuição do custo de conformidade tributária.

Diante da necessidade de melhoria do ambiente de negócios do país, principalmente a diminuição do tempo gasto pelo contribuinte para a prestação da informação econômico-fiscal, foi firmado o Protocolo ENAT nº 9/2015 como forma de integração das administrações tributárias e diminuição da burocracia e redundâncias.

No bojo das ações do Protocolo e com vistas a induzir as mudanças, a Receita Federal do Brasil (RFB) deu início ao Projeto SPED Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias. Seus objetivos concentraram-se na melhoria do ambiente de tributação do ICMS e do IPI e no compartilhamento racional de informações entre os Fiscos, passando necessariamente pela redução de declarações tributárias acessórias.

Para tanto, a equipe avançou nas negociações culminando na adesão de Pernambuco (PE) e do Distrito Federal (DF) à EFD-ICMS/IPI. Esse fato marca uma mudança de cenário rumo a um ambiente federativo colaborativo e racional, de acordo com as premissas da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, bem como os demais instrumentos normativos posteriores, mormente a novel Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

A alteração da IN RFB nº 1371/2013 e da IN RFB nº 1685/2017 possibilita a estruturação normativa para viabilização das adesões, com a harmonização da legislação federal e estadual/distrital, alteração da vinculação ao Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008, devido à proximidade do final de sua validade (31/12/2018), bem como inclui o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque no rol de livros fiscais da EFD-ICMS/IPI para os contribuintes de Pernambuco (PE), uma vez que não havia essa obrigatoriedade.

Com essas ações a RFB e os estados, conjuntamente, avançam em busca da diminuição do custo de conformidade tributária. A RFB, por meio de melhorias na EFD-ICMS/IPI e de parcerias com os estados, continua envidando esforços no sentido da simplificação alinhados às premissas do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).

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