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EFD-Contribuições: Sobre a versão 1.22 do Guia Prático

Por Patrícia Silva

A Consultora Patrícia Silva nos alerta sobre duas mudanças implementadas na nova versão 1.22 do Guia Prático da EFD-Contribuições (atualizado em 31/07/2017).

Mudanças

Registro “0500 – Plano de Contas Contábeis”: Esse registro passa a ser de preenchimento “Obrigatório” para as pessoas jurídicas que apuram a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no regime não-cumulativo (PJ que apuram o IR com base no Lucro Real), o código da conta contábil deve ser informado nos correspondentes campos dos registros de receitas e/ou de créditos. A não-informação da conta contábil correspondente às operações, nos registros representativos de receitas e/ou de créditos, acarretará:

 Para os fatos geradores até 31 de outubro de 2017, ocorrência de aviso/advertência (não impedindo a

validação do registro).

 Para os fatos geradores a partir de 1º de novembro de 2017, ocorrência de erro (impedindo a validação

do registro).

Para o registro devem ser informadas apenas as contas que sejam relacionadas em registros dos blocos A (Documentos Fiscais – Serviços (Sujeitos ao ISS), C (Documentos Fiscais – I – Mercadorias [ICMS/IPI]), D (Documentos Fiscais – II – Serviços [ICMS]), F (Demais Documentos e Operações) e I (Operações das Instituições Financeiras, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada, Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Demais Pessoas Jurídicas Referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do Art. 3º da Lei nº 9.718/98).

Adequação necessária no MasterSAF DW

Para a geração do Registro é importante realizar um mapeamento das contas contábeis que devem ser utilizadas nas operações geradoras de receitas e créditos, e garantir que as mesmas sejam informadas nos registros/tabelas abaixo:

A conta contábil deve ser informada no nível de Item de Documento Fiscal.

Deve-se informar o código da Conta Analítica. Por exemplo: estoques, receitas, despesas, ativos. Deve ser a conta credora ou devedora principal, podendo ser informada a conta sintética (nível acima da conta analítica).

Devemos lembrar que os campos já existiam no leiaute, mas não eram obrigatórios.

Registros C180 (Consolidação de Notas Fiscais Eletrônicas Emitidas Pela Pessoa Jurídica – Operações de Vendas e C190 (Consolidação de Notas Fiscais Eletrônicas – Operações de Aquisição com Direito a Crédito, e Operações de Devolução de Compras e Vendas): O campo 06 (COD_NCM – Código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL) desses registros passa a ser de preenchimento obrigatório, para documentos fiscais eletrônicos (modelo 55) emitidos pela pessoa jurídica nas operações de Vendas, Aquisições com Direito a Crédito e Devoluções de Compras e Vendas.

A partir da versão 2.1.1 do Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições, o campo NCM passa a ser “Obrigatório” e, no caso do item se referir a serviços, conforme cadastro no 0200 (Tabela de Identificação do Item – Produtos e Serviços), poderá ser utilizado o código “00”.

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