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EFD-Contribuições – REIQ: publicadas orientações dos créditos PIS/Cofins – Jornal Contábil

Esclarecimentos sobre o REIQ e a Nova Publicação

O REIQ (Regime Especial da Indústria Química), instituído em 2013, favorece empresas petroquímicas de primeira geração, que produzem compostos básicos derivados de petróleo, e de segunda geração, que fabricam termoplásticos.

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Os benefícios se aplicam à compra no mercado interno ou à importação de produtos como nafta petroquímica, etano, propano, butano, condensado de gás, ortoxileno, benzeno e tolueno.

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O que diz a nova publicação

As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos adicionais conforme o art. 57-D da Lei nº 11.196/2005 devem escriturá-los no Registro F100, utilizando as seguintes alíquotas: 0,5% para a Contribuição para o PIS/Pasep e para o PIS/Pasep-Importação, e 1% para a Cofins e a Cofins-Importação, conforme o exemplo abaixo.

Considerando uma base de cálculo da contribuição no período de R$ 1.000.000,00, a escrituração do crédito será efetuada no registro “F100”, conforme abaixo:

  • Campo IND_OPER: 0 (Operação sujeita a incidência de crédito)
  • Campo VL_OPER: R$ 1.000.000,00 (valor da base de cálculo do período)
  • Campo CST PIS: 60
  • Campo VL_BC_PIS: R$ 1.000.000,00
  • Campo ALIQ_PIS: 0,5% (Item 921 da Tabela 4.3.17)
  • Campo VL_PIS: R$ 1.000,00
  • Campo CST COFINS: 60
  • Campo VL_BC_COFINS: R$ 1.000.000,00
  • Campo ALIQ_COFINS: 1% (Item 921 da Tabela 4.3.17)
  • Campo VL_COFINS: R$ 10.000,00
  • Campo NAT_BC_CRED: 13 (*)

(*) Ao gerar a apuração (bloco M), serão gerados conjuntos de registros M100/M105 e M500/M505, de tipo de crédito 107 – Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Demais Créditos Presumidos. Nos respectivos registros M105 e M505, uma vez informado “NAT_BC_CRED” = 13 (outras operações com direito a crédito), deve-se preencher o campo “DESC_CRED” com a descrição do crédito, como por exemplo “Crédito Presumido Reiq – art 57-D, da Lei nº 11.196/2005”.

Assim, para atender ao limite imposto pelo § 2º do art. 57-D da Lei 11.196/2005, deve-se proceder um ajuste negativo do crédito apurado nos termos acima, mediante escrituração dos registros filhos M110 e M510.

Portanto, caso a Pessoa Jurídica tenha procedido de forma distinta a esta orientação, deve retificar sua escrituração, de forma a evidenciar a apuração e a utilização dos créditos previstos no art. 57-D da Lei 11.196/2005.

 

Leitura da integra da notícia: Jornal Contábil

 

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