Instruções para a Escrituração do Crédito Presumido no PGE para Transporte Rodoviário
A Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, alterou a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, e estabeleceu, no art. 2º-A, que entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, a pessoa jurídica poderá descontar da Contribuição devida para o PIS/Pasep e a Cofins, em cada período de apuração, um crédito presumido calculado sobre a receita proveniente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.
Entretanto, as receitas provenientes da prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros seguem o regime cumulativo, conforme o art. 10, inciso XII, da Lei nº 10.833/2023. No Programa Gerador de Escrituração – PGE da EFD Contribuições, o registro para escriturar o crédito presumido desse regime cumulativo é o F700 – Deduções Diversas, que ainda não está totalmente adaptado a essa alteração legislativa para permitir a inclusão dessa nova modalidade.
Diante disso e das demandas recebidas pelo canal Fale Conosco, orientamos o seguinte:
- Escriture os créditos presumidos calculados sobre a receita da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual (art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 2023) no Registro F700, conforme o exemplo abaixo.
Exemplo:
Dessa forma, se a empresa tiver direito a um crédito presumido de R$ 1.000.000,00 relativo à receita de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual, registre o crédito no F700 da seguinte forma:
- Campo 02 – IND_ORI_DED: 99 (Outras Deduções) (*)
- Campo 03 – IND_NAT_DED: 1 (Dedução de Natureza Cumulativa)
- Campo 04 – VL_DED_PIS:
- Campo 05 – VL_DED_COFINS:
- Campo 06 – VL_BC_OPER: 1.000.000,00
- Campo 07 – CNPJ: xx.xxx.xxx/xxxx-xx (**)
- Campo 08 – INF_COMP: Crédito Presumido art. 2º-A da Lei 14.592/2023.
(*) Utilize o código 99 enquanto não houver um código específico para o crédito presumido previsto no art. 2º-A da Lei 14.592/2023. Descreva o crédito no campo 08 – INF_COMP.
(**) Informe o estabelecimento que gerou as receitas. Se a receita for gerada por mais de um estabelecimento, registre um F700 para cada um.
Se ocorrerem anulações na prestação de serviços com receitas sujeitas ao cálculo do crédito presumido, exclua os valores correspondentes da base de cálculo da operação e dos campos de dedução (VL_DED_PIS e VL_DED_COFINS).
Registre no F100 os créditos presumidos aplicáveis exclusivamente ao regime não cumulativo, relacionados às receitas de venda de produtos específicos. Portanto, não informe neste registro os créditos presumidos que também se aplicam ao regime cumulativo, como o referente à prestação de serviço de transporte de passageiros (art. 2º-A da Lei nº 14.592/2023).
Portanto, de maneira geral, os valores registrados no F700 – Deduções Diversas – não são recuperados automaticamente na geração da apuração e devem ser informados pela própria pessoa jurídica no arquivo importado pelo PGE ou complementados pela edição (digitação no próprio PGE) dos registros M200 (PIS) e M600 (Cofins). No caso específico do crédito presumido do setor de transportes, totalize e registre os valores no campo 11 – VL_OUT_DED_CUM – Outras Deduções no Período, dos registros M200 e M600, para reduzir o valor da contribuição do período. Assim, os valores de receitas e respectivas contribuições, apurados nos registros M210 e M610, não serão alterados por este procedimento.
Leitura da integra da notícia: Portal SPED
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