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ECF: Retifique o quanto antes

Conforme o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Anexo ao Ato Declaratório Executivo COFIS nº 20, de 4 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial da União (DOU), nº 65, Seção 1, página 31, de 6 de abril de 2016, a retificação da ECF poderá ser feita em até cinco anos, lembrando que, se for retificar a ECF de um ano anterior, poderá ser necessário retificar os arquivos da ECF dos anos posteriores em virtude do controle de saldos da ECF.

É importante estar atento para o fato de que, caso a pessoa jurídica (PJ) tenha transmitido a ECF com dados recuperados da Escrituração Contábil Digital (ECD) e posteriormente tenha retificado a ECD, a ECF deverá ser retificada, se as alterações da ECD substituta tiverem reflexo nas contas e saldos recuperados na ECF.

A Receita Federal do Brasil (RFB) recomenda que a retificação seja realizada pelo contribuinte o mais breve possível, antes que os arquivos sejam processados pelos servidores do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO).

Constatou-se que na entrega da ECF deste ano muitas empresas optaram por transmitir o arquivo no prazo, mas de forma incompleta, sendo os principais motivos o curto espaço de tempo entre a entrega da ECD e a ECF e a dependência de informações entre essas obrigações; a falta de dados entregues a tempo, mas que foram elaborados por outras áreas ou parceiros como dados de Transfer Pricing; e o retorno da análise dos arquivos da ECF pelas empresas de Auditoria, com a indicação dos ajustes a serem realizados.

Portanto a Atvi Consultoria se coloca à disposição para apoiar sua empresa na Retificação da ECF o quanto antes, seja por meio do reprocessamento dos dados na ferramenta OneSource ECF, da prestação de serviços contábeis ou da geração do novo arquivo mediante processo de Contingência.

Qual é a penalidade para o descumprimento de prazo ou de informação incorreta na ECF 2016?

As empresas que perderam o prazo para entregar dos arquivos da ECF estão sujeitas às multas legalmente previstas na legislação, cujo valor depende do enquadramento da empresa e que, muitas vezes, geram dúvidas.

Segue abaixo o amparo legal que pode ser consultado para entendimento da multa a ser aplicada e seus redutores:

A não-apresentação da ECF no prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 1422, de 19 de dezembro de 2013, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação ao infrator das multas previstas:

  • No Art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real.
  • No Art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica por qualquer sistemática que não o Lucro Real.

Após essa fase podemos apoiá-lo na geração mensal da ECF por meio da ferramenta OneSource ECF, para que a apuração do IRPJ e CSLL seja feita através do software e seja minimizado o tempo consumido na entrega anual.

Entre em contato conosco e agende uma reunião com o Canal Thomson Reuters que mais entregou, com sucesso, projetos ECF.

Fonte Legal: Receita Federal do Brasil, Diário Oficial da União e Governo Federal (Subchefia para Assuntos Jurídicos).

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