Após a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) 2017, que suscitou muitas dúvidas em razão de várias alterações implementadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), agora chegou a hora de pôr em foco a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Sobre a ECF
A ECF é um dos subprojetos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), desenvolvido pela RFB em substituição à Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), e tem como objetivo demonstrar todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECFs anteriores a partir do ano-calendário 2015.
Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-LALUR) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-LACS).
Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.
Questões relevantes inerentes à ECF
1. Pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECF
De acordo com o Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1422, de 19 de dezembro de 2013, estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e todas as imunes e isentas.
2. Prazo para envio do arquivo digital ECF
Para as situações normais, a ECF deverá ser transmitida ao SPED, até o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração. Portanto, para os dados relativos ao ano-calendário 2016 o prazo será até 31 de julho de 2017.
3. Empresas que apuram os tributos pelo regime Lucro Presumido, e que não elaboram a contabilidade e não
distribuíram lucros, devem enviar a ECF?
Sim, pois a ECF contém informações sobre o cálculo de IRPJ e CSLL. Portanto, independente da pessoa jurídica elaborar contabilidade ou só o Livro Caixa, deverá transmitir a ECF.
As pessoas jurídicas do Lucro Presumido que não elaboram a contabilidade completa devem enviar a ECF com a opção “Livro Caixa” no Registro 0010 (Parâmetros de Tributação).
4. Quem deve preencher o Demonstrativo do Livro Caixa?
O Demonstrativo do Livro Caixa, previsto no Bloco Q (Livro Caixa) da ECF é obrigatório para as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido que se utilizem do Livro Caixa, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.
5. A recuperação do arquivo da ECD é obrigatória na ECF?
Sim. Para quem enviou a ECD de forma obrigatória deverá recuperá-la na ECF, em preenchimento ao Bloco C da ECF. Para as entidades Imunes ou Isentas que transmitiram a ECD de forma facultativa, a recuperação na ECF será optativa.
As empresas do Lucro Presumido, que só elaboram o Livro Caixa, não terão ECD para recuperar.
6. Como deve ser preenchida a ECF de Imunes e Isentas que não estão obrigadas a transmitir a ECD?
As entidades Imunes ou isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a enviar a ECD deverão preencher os seguintes registros da ECF:
Registro 0000 (Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica).
Registro 0010 (Parâmetros de Tributação).
Registro 0020 (Parâmetros Complementares).
Registro 0030 (Dados Cadastrais).
Registro 0930 (Identificação dos Signatários da ECF).
Registro X390 (Origem e Aplicações de Recursos – Imunes e Isentas).
Registro Y612 (Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular).
Observação: No caso do registro 0930 (Identificação dos Signatários da ECF), para as imunes/isentas que não estejam obrigadas a entregar a ECD, só será exigida a assinatura do representante legal. Portanto não será obrigatória a assinatura do contador.
A partir do ano-calendário 2015, todas as pessoas jurídicas imunes e/ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.
As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que estejam obrigadas a entregar a ECD, além dos registros mencionados acima, também preencherão os Blocos C (Informações Recuperadas da ECD), E (Informações Recuperadas da ECF Anterior e Cálculo Fiscal dos Dados Recuperados da ECD), J (Plano de Contas e Mapeamento), K (Saldos das Contas Contábeis e Referenciais) e U (Imunes e Isentas). Esses blocos serão preenchidos pelo sistema por meio da recuperação dos dados da ECD. Nessa situação a assinatura do contador é obrigatória.
Assim, corroborando, as Imunes ou Isentas que transmitiram a ECD, seja de forma obrigatória ou faculta, além dos registros acima, também preencherão os Blocos C (Informações Recuperadas da ECD), E (Informações Recuperadas da ECF Anterior e Cálculo Fiscal dos Dados Recuperados da ECD), J (Plano de Contas e Mapeamento), K (Saldos das Contas Contábeis e Referenciais) e U (Imunes e Isentas).
7. Quais empresas estão dispensadas de apresentar a ECF?
De acordo com o Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1422, de 19 de dezembro de 2013, a obrigatoriedade da ECF não se aplica:
I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Simples Nacional.
II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas.
III – Às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer
atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado
financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário (que transmitiram a DCTF Inativa em 2016).
Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1536, de 22/12/2014, revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1605, de 22 de dezembro de 2015, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
8. O mapeamento do Plano de Contas Referencial da ECF é obrigatório?
Sim. A ECF exige obrigatoriamente o mapeamento do Plano Referencial na ECF.
Outras informações
Na ECF é obrigatória a recuperação dos saldos finais das ECF anterior.
Com o envio da ECF, as empresas estão dispensadas da DIPJ e do Livro de Apuração do Lucro Real
(LALUR) em formato físico.
Na recuperação da ECD o programa da ECF consegue recuperar mais de um arquivo da ECD, desde que
os períodos dos arquivos da ECD sejam equivalentes ao período do arquivo da ECF.
O mapeamento das contas contábeis da entidade para as contas referenciais é feito somente em relação
às contas analíticas. Contas sintéticas não devem ser mapeadas.
A ECF substitui a DIPJ, a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do
mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do SPED. Portanto a DIPJ está
extinta a partir do ano-calendário 2014.
Fundamentação legal
Instrução Normativa RFB nº 1422/2013.
Instrução Normativa RFB nº 1536/2014.
Instrução Normativa RFB nº 1605/2017.
Manual de Orientação do Leiaute da ECF – Anexo ao ADE COFIS nº 30/2017.
Fonte: Portal SPED.