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ECD: Sobre a publicação do Decreto 9.555/2018

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), Seção 1 — Poder Executivo, nº 214, página 1, de 07/11/2018, o Decreto nº 9.555, de 6 de novembro de 2018, que dispõe sobre a autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro de Comércio.

De acordo com o referido Decreto a autenticação da Escrituração Contábil Digital (ECD), para pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, será automática, no momento da transmissão do arquivo ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e essa autenticação dispensa qualquer outra forma de autenticação. O comprovante da autenticação é o próprio recibo de transmissão.

Esse foi mais um passo em favor da simplificação. Agora todas as pessoas jurídicas — que transmitirem a ECD — terão seus arquivos automaticamente autenticados no momento da transmissão, conforme regulamentado nos artigos do Decreto nº 9.555/2018 apresentados abaixo:

Art. 1º – A autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, exigível para fins tributários, de acordo com o disposto no § 4º do Art. 258 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, poderá ser feita pelo SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, por meio da apresentação de Escrituração Contábil Digital, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 2º – A autenticação dos livros contábeis digitais de que trata o Art. 1º será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo SPED, dispensada qualquer outra forma de autenticação.

Art. 3º – Para fins do disposto nos Art. 1º e Art. 2º, serão considerados autenticados os livros contábeis transmitidos ao SPED até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a Escrituração Contábil Digital correspondente.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Portal SPED.

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