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ECD será exigida das empresas optantes pelo Simples Nacional

A exigência da Escrituração Contábil Digital (ECD) das empresas optantes pelo Simples Nacional é a grande novidade introduzida pela Resolução CGSN nº 131, de 6 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 237, Seção 1, página 16, alterando a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006.

De acordo com a Resolução CGSN nº 131, a partir de janeiro de 2017, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), que receber aporte de capital na forma prevista nos Arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá manter ECD, e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º (Lei Complementar nº 123, de 2006, Art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 26, § 15; Art. 27).

Ao transmitir a ECD a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ficará desobrigada do(a):

A ECD é parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo. Ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:

Fonte: Siga o Fisco.

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