Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 94, Seção 1, página 16, de 17/05/2019, a Instrução Normativa RFB nº 1894, de 16 de maio de 2019, que prevê que a escrituração das operações de Sociedade em Conta de Participação (SCP) deverá ser efetuada em livros próprios.
A legislação anterior previa que essas entidades poderiam apresentar a escrituração como livros auxiliares do sócio ostensivo, mas essa possibilidade foi extinta com a publicação do Regulamento do Imposto de Renda em novembro de 2018, o que motivou a adequação da norma.
A Instrução Normativa também aumentou o valor limite para dispensa de obrigatoriedade da entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) para entidades imunes e isentas.
A IN RFB nº 1894/2019 também alterou o valor limite para dispensa da obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) das pessoas jurídicas imunes e isentas. Com o objetivo de simplificar as obrigações acessórias, ficam dispensadas de apresentar a ECD as entidades imunes e isentas que auferirem, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 4,8 milhões. O limite anterior era de R$ 1,2 milhão.
Fonte: Receita Federal.