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e-Financeira: Publicado ADE relacionado ao leiaute e ao Manual do RERCT
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), nº 103, Seção 1, página 23, de 31 de maio de 2017, o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 41, de 30 de maio de 2017, que dispõe sobre o Leiaute e o Manual de Preenchimento do Módulo Específico RERCT da e-Financeira, conforme transcrito abaixo.
Art. 1º – Ficam aprovados o Leiaute e o Manual de Preenchimento do Módulo Específico RERCT da e-Financeira, de que tratam o Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1669, de 9 de março de 2017, e o Art. 17, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1704, de 31 de março de 2017, constantes nos anexos I e II deste Ato, e disponíveis para download na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br/pasta-legislacao/show/1501.
Art. 2º – Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 18, de 10 de março de 2017.
Atualização em relação à versão anterior
Os campos “cpfCnpjTitular” e “cpfBeneficiarioFinal” do leiaute da e-Financeira passaram a ser tratados como facultativos na recepção do evento pelo sistema. Essa nova versão regulamentada pelo ADE COFIS nº 41/2017 está disponível na página Downloads deste site, mas também pode ser acessado por meio do link da imagem exibida abaixo.
De acordo com a IN RFB nº 1669/2017, a instituição financeira autorizada a funcionar no país deverá prestar informações à RFB, em módulo específico da e-Financeira, no período de 02/05 a 30/06/2017, sobre a regularização de ativos financeiros não repatriados de valor global superior a US$ 100,000.00, nos termos do Art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1627, de 11 de março de 2016, observando-se, ainda, que:
Inciso I: O declarante, por ocasião da adesão ao RERCT, teve que solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo de cada ativo em 31 de dezembro de 2014 para instituição financeira autorizada a funcionar no país, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT).
Inciso II, § 1º: A responsabilidade da instituição financeira autorizada a funcionar no País limita-se a repassar as informações prestadas pela instituição financeira no exterior à RFB, por meio da e-Financeira.
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).