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e-Financeira com dados de janeiro a junho de 2024 deve ser enviada até amanhã (30) – Portal Contábeis

Seguindo a agenda tributária do mês de agosto, é necessário entregar até esta sexta-feira (30) a e-Financeira com dados de janeiro a junho deste ano.

A e-Financeira reúne arquivos digitais relacionados a cadastro, abertura, fechamento e operações financeiras de interesse da Receita Federal.

Os arquivos devem ser transmitidos em leiautes específicos, através do ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), utilizando certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

O representante legal da entidade declarante ou procurador constituído, conforme a Instrução Normativa (IN) RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, deve assinar digitalmente os arquivos.

Nos casos de procuração eletrônica, o declarante precisa habilitar poderes específicos para essa obrigação acessória no portal do e-CAC.

Quem deve enviar a e-Financeira?

Devem transmiti-la:

I – as pessoas jurídicas:

a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que têm como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e

II – as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.

Multas e penalidades pelo atraso ou não envio da e-Financeira

O contribuinte que não entregar a e-Financeira ou apresentar informações com incorreções ou omissões estará sujeito às multas previstas:

As multas pela não entrega ou entrega em desacordo estão listadas no Art. 30 da lei 10.637, de dezembro de 2002:

  • R$ 50,00 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
  • R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, no caso de atraso na entrega da declaração instituída para apresentar as informações.

As multas por atraso na entrega ou entrega com incorreções ou omissões constam no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. As penalidades variam conforme o tipo de infração e o tipo de empresa, com valores que vão de R$ 100,00 até R$ 1.500,00.

Por exemplo, se a empresa optar pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional, a multa aplicada pela apresentação dos arquivos de forma extemporânea é de R$ 500,00. Mas, se estiver no Lucro Real ou no Lucro Arbitrado, o valor é de R$ 1.500,00.

Além disso, caso os arquivos transmitidos à Receita Federal contenham informações inexatas ou incompletas, as multas serão aplicadas na forma de porcentagem sobre os valores das transações comerciais e/ou aplicações financeiras. Por exemplo, aplica-se a multa de 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras.

 

Leitura da integra da notícia: Portal Contábeis

 

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