Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 193, Seção 1, página 26, de 05/10/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1835, de 3 de outubro de 2018, que institui o Módulo de Previdência Privada nas informações prestadas por meio da e-Financeira regulada pela Instrução Normativa RFB nº 1571 de 02/07/2015.
A e-Financeira é um ambiente digital que utiliza a mesma tecnologia empregada no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), conferindo às instituições financeiras maior aderência a esse padrão já consolidado e reconhecido internacionalmente como uma forma adequada de coleta de dados pela administração tributária brasileira. Essa declaração tem suporte na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no Art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
O Módulo de Previdência Privada captará as informações de previdência privada hoje fornecidas por meio de arquivo digital via Sistema Validador de Arquivos (SVA), cuja apresentação segue o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1452, de 21/02/2014, e por meio da Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV) regida pela Instrução Normativa SRF nº 673, de 01/09/2006.
A primeira entrega será em agosto de 2019.
A obrigação tem sua primeira entrega em agosto de 2019, referente a dados apenas do primeiro semestre de 2019, de forma que os declarantes tenham tempo adequado para desenvolverem seus correspondentes sistemas internos.
Desde o início da vigência da e-Financeira pretendia-se implementar, gradativamente, novos módulos, racionalizando a captação de dados e descontinuando outras obrigações atualmente vigentes.
Nessa linha, como o uso do Módulo de Operações Financeiras da e-Financeira já está consolidado entre os declarantes, e sendo os declarantes do Módulo de Previdência Privada instituições do mesmo grupo de declarantes, muitas vezes os mesmos do Módulo atual, a implementação do novo Módulo facilitará o cumprimento da obrigação acessória.
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).