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DIRF: Obrigatoriedade de entrega

A DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) já é uma velha conhecida das empresas. Essa declaração tem o objetivo de demonstrar as retenções das empresas sofridas na fonte.Contudo ainda existem muitas dúvidas sobre quem deve estar entregando a DIRF.

A última publicação legal que se teve a respeito da DIRF pela Receita Federal do Brasil (RFB), foi a Instrução Normativa RFB nº 1587, de 15 de setembro de 2015, que dispunha sobre os fatos ocorridos no ano-calendário de 2015 e/ou situações especiais de 2016.

Na referida Instrução Normativa está disposto que as empresas obrigadas à entrega da DIRF são as que tiverem pago ou sido beneficiárias do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), e retenções de PIS, COFINS e CSLL, nem que em apenas um único mês durante o ano-calendário.

No Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1587 são expostos os tipos de empresas obrigados à entrega da DIRF, caso tenham tido essas retenções.

A DIRF também deverá ser entregue pelas pessoas físicas, ou jurídicas, que tenham efetuado operações com o exterior, mesmo sem retenção de IRRF, ou com retenção a alíquota zero, de operações como distribuição de lucros e dividendos, remuneração de direitos, fretes internacionais, entre outras situações dispostas no § 2º do Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1587.

Outras entidades como, por exemplo, a FIFA, o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016, e as federações desportivas internacionais, além das demais empresas elencadas no Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1587, também devem fazer o envio da DIRF, mesmo que não tenham tido retenções na fonte durante o ano-calendário.

Em situações relacionadas a pagamentos sujeitos a retenções a órgãos públicos, sociedades de economias mistas, ou outra entidade disposta no Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1587, também se deve enviar a DIRF.

Se a entidade estiver obrigada à entrega da DIRF, por qualquer uma das situações mencionadas anteriormente, essa deverá efetuar a entrega sempre por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) da DIRF, que é disponibilizado no sítio da RFB todos os anos.

As pessoas jurídicas envolvidas em situações de extinção, fusão, incorporação, cisão, ou saída definitiva do país, também devem entregar a DIRF.

Caso a DIRF seja validada e enviada à RFB pelo PGD sem erros, o próprio programa gerará um recibo de entrega comprovando o envio da declaração.

Salvo as empresas do Simples Nacional, todas as demais devem efetuar assinatura digital do arquivo para que possa entregar a DIRF.

Fonte: Contabilidade na TV.

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