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DIRF 2017: Principais dúvidas

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1671, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) relativa ao ano-calendário de 2016, e a situações especiais ocorridas em 2017 (DIRF 2017), e sobre o Programa Gerador da DIRF 2017 (PGD Dirf 2017).

Esse ato normativo tem duas novidades em relação aos anos anteriores, antecipa o prazo de apresentação da declaração para 15 de fevereiro de 2017 e obriga a identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação.

São várias as obrigações tributárias acessórias devidas pelas empresas e cada uma delas tem suas peculiaridades e legislação específica. Por esse motivo o domínio de suas regras representa um desafio para os profissionais dos departamentos fiscal, trabalhista e contábil. Entre as inúmeras obrigações anuais da pessoa jurídica está a DIRF, cujo preenchimento e transmissão podem gerar uma série de dúvidas.

O objetivo de tal obrigação é informar corretamente à Receita Federal do Brasil (RFB) os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país, o montante do Imposto de Renda e das Contribuições retidas na fonte, os pagamentos a planos de saúde contratados pela empresa em benefício de seus funcionários, além de informações relacionadas a pagamentos e remessas a residentes ou domiciliados no exterior.

Dez dúvidas frequentes relacionadas à DIRF

1. Pessoas obrigadas à entrega da DIRF

Ao contrário da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), que deve ser preenchida e entregue por cada contribuinte pessoa física, a DIRF fica a cargo das pessoas físicas e jurídicas que efetuam a retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições incidentes sobre a folha de salário de seus funcionários.

Os obrigados à entrega da DIRF estão elencados na Instrução Normativa RFB nº 1587, de 15 de setembro de 2015, e incluem, entre outros, as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as isentas ou imunes, pessoas jurídicas de direito público, pessoas físicas, empresas individuais, condomínios edilícios e comitês financeiros dos partidos políticos.

2. Obrigatoriedade do uso do Certificado Digital

Todas as pessoas jurídicas estão obrigadas à utilização do Certificado Digital para que possam enviar a DIRF, com exceção daquelas optantes pelo Simples Nacional. Da mesma forma, os condomínios edilícios, as pessoas físicas e os cartórios administrados por pessoas físicas não estão obrigados ao uso do Certificado Digital para fins de remessa da DIRF.

3. Centralização da obrigação acessória

Se houver mais de um estabelecimento por empresa, o preenchimento e a transmissão da DIRF devem ser centralizados na matriz, que deverá consolidar todas as suas informações e também as de todas as suas filiais em apenas um arquivo eletrônico.

4. Prazo para entrega

Conforme estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1671, de 22 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 224, de 23 de novembro de 2016, Seção 1, página 35, o prazo para entrega da DIRF referente ao ano-calendário 2016 foi antecipado para 15 de fevereiro.

5. Possibilidade de retificação da DIRF

Caso seja verificada alguma informação incorreta ou incompleta, bem como qualquer inconsistência na obrigação acessória, o contribuinte tem o prazo de cinco anos, a partir da data de entrega da DIRF, para retificar e corrigir eventuais erros. Contudo o contribuinte está sujeito a questionamentos por parte do Fisco, caso as incorreções apresentadas no documento sejam detectadas.

Nesse caso, havendo notificação da RFB, o contribuinte passa a ter 30 dias para efetuar a retificação da DIRF, contados a partir da data de recebimento da notificação.

6. Informação de rendimentos isentos

A DIRF tem uma ficha específica para a informação de rendimentos isentos de imposto de renda, tais como a distribuição de lucros de empresa inserida no regime do Lucro Presumido e pagamentos efetuados em razão da rescisão do contrato de trabalho, como férias proporcionais, ⅓ de férias e férias indenizadas.

7. Penalidades aplicadas

O contribuinte que deixar de entregar a obrigação acessória ou a entregar fora do prazo estabelecido pela legislação, bem como aquele que apresentar a obrigação com incorreção ou omissão de informações, estará sujeito ao pagamento de multas calculadas da seguinte forma:

8. Possibilidade de redução das penalidades impostas

Caso a DIRF seja apresentada após o prazo estabelecido pela legislação, mas antes que tenha sido instaurado qualquer procedimento de ofício, as multas aplicadas serão reduzidas em 50%. Por outro lado, caso seja instaurado procedimento de ofício, a multa aplicada será reduzida em 25% se a DIRF for apresentada dentro do prazo fixado pela intimação.

9. Programa Gerador de Declaração

A RFB possui um programa próprio para preenchimento, validação e envio da DIRF, que se encontra disponível em sua página. Todo ano é lançada uma nova versão do Programa Gerador da Declaração (PGD), com as últimas alterações tributárias trazidas pelas instruções normativas e demais dispositivos legais, sendo necessário que o contribuinte atualize o programa anualmente antes do prazo previsto para envio da DIRF.

10. Gestão das obrigações acessórias

A parametrização de procedimentos é um dos pontos essenciais para que se tenha um controle efetivo sobre as obrigações tributárias de uma empresa, tanto as principais, quanto as acessórias a elas atreladas. Grande parte das empresas atualmente utiliza softwares para a administração de impostos e esses têm se mostrado a melhor forma de validar e gerenciar a escrituração e o envio de documentos para as autoridades fiscais.

Além de otimizar o preenchimento das obrigações, os sistemas de gerenciamento possuem diversas funcionalidades que agilizam a rotina do departamento fiscal, trabalhista e contábil, como o download de guias de pagamento, a importação de notas fiscais, a atualização automática das leis aplicáveis, a emissão de relatórios e a integração com os sistemas das autoridades fiscais municipais, estaduais e federais.

É importante que se opte por um sistema confiável, que ofereça funcionalidades realmente úteis à realidade da empresa e que seja constantemente atualizado, em razão da mutabilidade da legislação tributária brasileira, para que o contribuinte não corra o risco de ser posteriormente questionado pelo Fisco.

Fonte: Jornal Contábil.

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