Alterações na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi)
A Instrução Normativa RFB nº 2.204/2024 alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que trata da apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). De acordo com essas alterações:
a) Primeiramente, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional não precisam mais apresentar a Dirbi, relativamente ao período abrangido pelo regime. Contudo, essa dispensa não se aplica às pessoas jurídicas do Simples Nacional que pagam a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Essas empresas devem informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que pagariam caso não optassem pela CPRB, conforme o art. 7º, caput, incisos IV e VII, da Lei nº 12.546/2011.
b) Além disso, a Receita Federal postergou a verificação e a cobrança das multas, relativas aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024, para 21 de setembro de 2024.
c) Ademais, a entrega tempestiva da Dirbi e a correção dos dados prestados funcionarão como qualificador de incentivo dos programas de conformidade da RFB.
Por outro lado, o § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que obrigava as microempresas e as empresas de pequeno porte a assinarem digitalmente mediante utilização de certificado digital válido, foi revogado.
Portanto, para mais detalhes, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.204/2024, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União em 19.07.2024.
Leitura da integra da notícia: Editorial IOB
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