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DIRBI: Alterada a norma que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária

Alterações na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi)

A Instrução Normativa RFB nº 2.204/2024 alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que trata da apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). De acordo com essas alterações:

a) Primeiramente, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional não precisam mais apresentar a Dirbi, relativamente ao período abrangido pelo regime. Contudo, essa dispensa não se aplica às pessoas jurídicas do Simples Nacional que pagam a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Essas empresas devem informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que pagariam caso não optassem pela CPRB, conforme o art. 7º, caput, incisos IV e VII, da Lei nº 12.546/2011.

b) Além disso, a Receita Federal postergou a verificação e a cobrança das multas, relativas aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024, para 21 de setembro de 2024.

c) Ademais, a entrega tempestiva da Dirbi e a correção dos dados prestados funcionarão como qualificador de incentivo dos programas de conformidade da RFB.

Por outro lado, o § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que obrigava as microempresas e as empresas de pequeno porte a assinarem digitalmente mediante utilização de certificado digital válido, foi revogado.

Portanto, para mais detalhes, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.204/2024, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União em 19.07.2024.

 

Leitura da integra da notícia: Editorial IOB

 

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