Publica Convênio ICMS aprovado na 383ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 14.11.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 383ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 14 de novembro de 2023, foi celebrado o seguinte ato:
CONVÊNIO ICMS Nº 175, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 57/15, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programa social.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 383ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de novembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 57, de 30 de junho de 2015.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 57/15 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados do Paraná e Santa Catarina ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – às empresas fornecedoras de energia elétrica, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) do imposto a recolher do mesmo período.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Leitura da integra da notícia CONFAZ
Publicado no DOU