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DESPACHO Nº 54, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 – CONFAZ

Através do Despacho Confaz nº 54/2023 , foram divulgados os Convênios ICMS nºs 133 a 167/2023, que dispõem, em especial, sobre benefícios fiscais, conforme segue:

  • Convênio ICMS nº 133/2023 – prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 85/2011 que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
  • Convênio ICMS nº 134/2023 – altera o Convênio ICMS nº 34/2022 que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica;
  • Convênio ICMS nº 135/2023 – dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e Ceará e altera o Convênio ICMS nº 102/2021 , que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica;
  • Convênio ICMS nº 136/2023 – autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica e a estender crédito fiscal presumido;
  • Convênio ICMS nº 137/2023 – dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba e altera o Convênio ICMS nº 149/2021 , que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS no fomento à internet rural;
  • Convênio ICMS nº 138/2023 – autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção para as operações internas com mercadorias promovidas por microprodutor primário destinadas a consumidor final, na forma que especifica, com efeitos até 31.12.2025;
  • Convênio ICMS nº 139/2023 – altera o Convênio ICMS nº 143/2010 que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar ( PNAE), e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 143/2010;
  • Convênio ICMS nº 140/2023 – altera o Convênio ICMS nº 113/2022 que autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS;
  • Convênio ICMS nº 141/2023 – autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de anistia e parcelamento de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica;
  • Convênio ICMS nº 142/2023 – altera o Convênio ICMS nº 139/2018 que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica;
  • Convênio ICMS nº 143/2023 – autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão e anistia do crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora incidentes, relativo às operações, alcançadas pelo ICMS devido pelo encerramento do diferimento em face da saída de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, nos termos que especifica;
  • Convênio ICMS nº 144/2023 – autoriza as unidades federadas que menciona a conceder anistia ou remissão do crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da complementação da diferença de alíquotas internas, referente ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação e ao regime de substituição tributária, na forma que especifica;
  • Convênio ICMS nº 145/2023 – altera o Convênio ICMS nº 100/2021 que autoriza a concessão de isenção nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME).
  • Convênio ICMS nº 146/2023 – altera o Convênio ICMS nº 162/1994 que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer. O Convênio ICMS nº 146/2023 entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2024 em relação à cláusula primeira e à cláusula terceira e a partir de 1º.01.2025 em relação à cláusula segunda;
  • Convênio ICMS nº 147/2023 – altera o Convênio ICMS nº 38/2012 que concede isenção nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas. O Convênio ICMS nº 147/2023 entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2024;
  • Convênio ICMS nº 148/2023 – altera o Convênio ICMS nº 201/2017 que dispõe sobre a obrigatoriedade da geração e entrega de arquivos eletrônicos de controle auxiliar para contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/2003 , que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, com efeitos a partir de 1º.12..2023;
  • Convênio ICMS nº 149/2023 – dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 77/2019 , que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos culturais credenciados pelos órgãos da administração pública estadual;
  • Convênio ICMS nº 150/2023 – autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas de bens adquiridos por não residentes que estejam temporariamente em território brasileiro, com efeitos até 31.12.2028;
  • Convênio ICMS nº 151/2023 – revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 139/2021 , que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido do ICMS equivalente ao montante dispendido na aquisição de selos fiscais para controle e procedência do envase e da circulação no Estado de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, acondicionadas em embalagens retornáveis ou descartáveis, nas condições que especifica;
  • Convênio ICMS nº 152/2023 – autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS incidente na operação de exportação ficta e posterior importação de bens destinados à implantação de uma unidade de pesquisa e produção de Hidrogênio na Universidade Federal de Itajubá (UNIFEI), nos termos que especifica, com efeitos até 31.12.2025;
  • Convênio ICMS nº 153/2023 – autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira, com efeitos até 30.11.2025;
  • Convênio ICMS nº 154/2023 – dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº 178/2019 , que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS a contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ou em razão de exceder o sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, nos termos previstos neste convênio, com efeitos a partir de 1º.12.2023;
  • Convênio ICMS nº 155/2023 – altera o Convênio ICMS nº 108/2023 que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir a base de cálculo ICMS nas operações internas com suínos destinadas a abatedouros localizados no estado de Rondônia;
  • Convênio ICMS nº 156/2023 – altera o Convênio ICMS nº 126/1998 que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações, com efeitos a partir de 1º.12.2023;
  • Convênio ICMS nº 157/2023 – altera o Convênio ICMS nº 115/2003 que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, com efeitos a partir de 1º.12.2023;
  • Convênio ICMS nº 158/2023 – dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS nº 112/2013 , que autoriza a concessão de redução de base de cálculo nas saídas internas de biogás e biometano;
  • Convênio ICMS nº 159/2023 – dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS nº 63/2015 , que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido na aquisição interna de biogás e biometano;
  • Convênio ICMS nº 160/2023 – dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS nº 151/2021 , que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás.
  • Convênio ICMS nº 161/2023 – altera o Convênio ICMS nº 188/2017 que dispõe sobre benefícios fiscais nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), e de aquisição de querosene de aviação;
  • Convênio ICMS nº 162/2023 – dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e altera o Convênio ICMS nº 181/2017 , que autoriza a dilação de prazo de pagamento e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto;
  • Convênio ICMS nº 163/2023 – altera o Convênio ICMS nº 129/2023 que autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual;
  • Convênio ICMS nº 164/2023 – autoriza o Estado do Paraná a não exigir o estorno do crédito e a dispensar o recolhimento do ICMS diferido, relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio;
  • Convênio ICMS nº 165/2023 – dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº 18/1992 , que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural;
  • Convênio ICMS nº 166/2023 – altera o Convênio ICMS nº 57/2023 , que autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito e a dispensar o recolhimento do ICMS diferido, relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio; e
  • Convênio ICMS nº 167/2023 – autoriza as unidades federadas a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos à eventual diferença entre a aplicação da carga tributária vigente na unidade federada e a carga prevista no Convênio ICMS nº 81/2023.

Leitura da integra da notícia: CONFAZ

Publicado no DOU

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