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DESPACHO Nº 30, DE 8 DE JULHO DE 2024 – CONFAZ

Publicação de Convênios ICMS Aprovados na 193ª Reunião Ordinária do CONFAZ

Convênio ICMS – O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 193ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de julho de 2024, os seguintes atos foram celebrados:

 


 

CONVÊNIO ICMS Nº 74, DE 5 DE JULHO DE 2024

Altera o Convênio ICMS n° 18, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de fevereiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira: Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 2003, publicado no Diário Oficial da União no dia 9 de abril de 2003, têm agora as seguintes redações:

I – Os §§ 4º e 5º da cláusula primeira:

“§ 4º Este disposto nesta cláusula também se aplica às saídas em decorrência das aquisições de alimentos pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – junto a produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 5º Os Estados do Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba e Tocantins podem conceder isenção nas saídas internas decorrentes das aquisições de mercadorias pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta.”;

II – A cláusula primeira-A:

“Cláusula primeira-A O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome deve encaminhar anualmente ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – a prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiários da isenção prevista nesse convênio.”

Cláusula segunda: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 


 

CONVÊNIO ICMS Nº 75, DE 5 DE JULHO DE 2024

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em sua 193ª Reunião Ordinária, ocorrida em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, baseado na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebra o seguinte convênio:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira: Inclui o Estado de Rondônia nas disposições do Convênio ICMS nº 103, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 8 de agosto de 2023.

Cláusula segunda: Prorroga até 30 de abril de 2025 as disposições do Convênio ICMS nº 103/23.

Cláusula terceira: Altera os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 103/23: I – da cláusula primeira: a) O “caput” passa a vigorar com a redação: “Os Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina podem reduzir em até 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural.”; b) O § 2º passa a ter a seguinte redação: “§ 2º Este benefício não se aplica às operações entre os Estados de Mato Grosso e Rondônia.”. II – da cláusula terceira: “Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União e produz efeitos até 30 de abril de 2025.”.

Cláusula quarta: Inclui o § 3º na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 103/23, com a seguinte redação: “§ 3º Este benefício não se aplica às operações originárias de Mato Grosso e Rondônia, destinadas a Goiás.”.

Cláusula quinta: Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 


 

CONVÊNIO ICMS Nº 76, DE 5 DE JULHO DE 2024

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira: Acrescenta a cláusula segunda-A ao Convênio ICMS nº 25, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 14 de abril de 2023, com o seguinte teor: “Cláusula segunda-A: O Estado de Roraima pode conceder crédito presumido correspondente a até 100% (cem por cento) da alíquota ‘ad rem’ do ICMS para operações com combustíveis listados nos incisos I a III da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/22, quando destinados à geração de energia elétrica em sistema isolado, não conectado ao Sistema Interligado Nacional – SIN, em seu território, para posterior comercialização com concessionária de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único: No caso do biodiesel, este benefício aplica-se somente à parcela do imposto devida ao Estado de Roraima.”.

Cláusula segunda: Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 


 

CONVÊNIO ICMS Nº 77, DE 5 DE JULHO DE 2024

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em sua 193ª Reunião Ordinária realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, com base nos arts. 102 e 109 da Lei nº 5.172/66, na Lei Complementar nº 24/75, na Lei Complementar nº 192/22, na Lei nº 9.478/97 e na Lei nº 14.134/21, resolve celebrar o seguinte convênio:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira: O inciso IV do § 1º da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS nº 15/23, publicado no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “IV – cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M ou IV-M-AJ e V-M-AJ, conforme a cláusula décima oitava, conforme o caso.”.

Cláusula segunda: Revoga o inciso XI da cláusula décima oitava do Convênio ICMS n° 15/23.

Cláusula terceira: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2023.


 

CONVÊNIO ICMS Nº 78, DE 5 DE JULHO DE 2024

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em sua 193ª Reunião Ordinária realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, com base na Lei Complementar nº 24/75, resolve celebrar o seguinte convênio:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira: Os Estados do Acre e Alagoas são incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 194/23, publicado no Diário Oficial da União em 12 de dezembro de 2023.

Cláusula segunda: Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 194/23 passam a vigorar com as seguintes redações: I – o “caput” da cláusula primeira: “Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Pará e Rio Grande do Norte podem conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com ônibus novos, relativa à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.”; II – o inciso I da cláusula segunda: “I – serem adquiridos para utilização no sistema integrado de transporte público coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas de Belém, Macapá, Maceió, Natal e Rio Branco;”.

Cláusula terceira: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 


 

CONVÊNIO ICMS Nº 79, DE 5 DE JULHO DE 2024

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em sua 193ª Reunião Ordinária realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, com base na Lei Complementar nº 24/75, resolve celebrar o seguinte convênio:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira: O Estado de Santa Catarina é incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 143/20, publicado no Diário Oficial da União em 11 de dezembro de 2020.

Cláusula segunda: Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 143/20 passam a vigorar com as seguintes redações: I – a ementa: “Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de ferry boat e revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 218/19.”; II – a cláusula primeira: “Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e Santa Catarina podem conceder isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizadas por meio de ferry boat.”.

Cláusula terceira: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 


CONVÊNIO ICMS Nº 80, DE 5 DE JULHO DE 2024

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em sua 193ª Reunião Ordinária realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, com base na Lei Complementar nº 24/75, resolve celebrar o seguinte convênio:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira: O Estado do Paraná é incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 7/13, publicado no Diário Oficial da União em 12 de abril de 2013.

Cláusula segunda: O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 7/13 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Pará, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Rondônia, Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em suas legislações, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor das operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.”.

Cláusula terceira: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


 

CONVÊNIO ICMS Nº 81, DE 5 DE JULHO DE 2024

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em sua 193ª Reunião Ordinária realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, com base na Lei Complementar nº 24/75, resolve celebrar o seguinte convênio:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira: O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas e de importação, com máquinas e equipamentos, partes e peças, sem similar produzido no país, conforme relação constante no anexo único deste convênio, destinados exclusivamente ao ativo permanente utilizado para a produção de vacina autógena de uso veterinário.

Parágrafo único: A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda: A legislação estadual poderá estabelecer outros requisitos ou condições para a fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula terceira: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.

 


 

CONVÊNIO ICMS Nº 82, DE 5 DE JULHO DE 2024

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em sua 193ª Reunião Ordinária realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, com base na Lei Complementar nº 24/75, resolve celebrar o seguinte convênio:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira: O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a permitir que a apropriação do crédito fiscal do ICMS decorrente da entrada de mercadorias, destinadas ao ativo permanente, em estabelecimento de contribuinte que comprove ter sido afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, nos termos previstos na legislação estadual, seja feita à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, em relação às mercadorias adquiridas: I. no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024; II. antes de 1º de maio de 2024 e que não tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos mencionados no “caput”, quanto ao saldo remanescente do crédito fiscal, se o total de frações a apropriar, verificado no período de apuração de maio de 2024, for superior a 12 (doze) parcelas.

Cláusula segunda: A legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e exceções para aplicação do disposto neste convênio.

Cláusula terceira: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 


 

CONVÊNIO ICMS Nº 83, DE 5 DE JULHO DE 2024

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em sua 193ª Reunião Ordinária realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, com base na Lei Complementar nº 24/75, resolve celebrar o seguinte convênio:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira: O Convênio ICMS nº 131, de 12 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União em 13 de novembro de 2018, fica: I. revigorado a partir de 1º de julho de 2024; II. prorrogado até 30 de abril de 2026.

Cláusula segunda: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 


 

CONVÊNIO ICMS Nº 84, DE 5 DE JULHO DE 2024

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em sua 193ª Reunião Ordinária realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, com base na Lei Complementar nº 24/75, resolve celebrar o seguinte convênio:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira: O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder crédito fiscal presumido do ICMS aos estabelecimentos contribuintes que tenham tido máquinas, equipamentos ou aparelhos de seu ativo permanente extraviados, perdidos, furtados, roubados, deteriorados ou destruídos, em decorrência das chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total das aquisições de máquinas, equipamentos ou aparelhos, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024.

Parágrafo primeiro: O benefício previsto neste convênio é vinculado ao Decreto Legislativo Federal nº 36, de 7 de maio de 2024, e somente se aplica aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024.

Parágrafo segundo: O benefício previsto neste convênio não se aplica a empresas fornecedoras de energia elétrica e de prestação de serviço.

Cláusula segunda: O valor das máquinas, equipamentos ou aparelhos a que se refere a cláusula primeira deve ser comprovado pelas notas fiscais relativas às aquisições.

Cláusula terceira: Na hipótese de venda ou transferência de máquinas, equipamentos ou aparelhos adquiridos com o benefício previsto neste convênio antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o crédito fiscal concedido deve ser estornado em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de 12 (doze) meses.

Cláusula quarta: A legislação da unidade federada poderá estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.

Cláusula quinta: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.

 


 

CONVÊNIO ICMS Nº 85, DE 5 DE JULHO DE 2024

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em sua 193ª Reunião Ordinária realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, com base na Lei Complementar nº 24/75, resolve celebrar o seguinte convênio:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira: O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a reduzir as bases médias de faturamento bruto e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – para fins de fruição do benefício do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul – FUNDOPEM/RS, definidas na forma do Decreto nº 49.205, de 11 de junho de 2012, art. 10, § 1º, e do Decreto nº 56.055, de 26 de agosto de 2021, art. 9º, § 1º, registrados e depositados, respectivamente, pelos Certificados de Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 47/2018, de 20 de setembro de 2018, e nº 216/2023, de 31 de outubro de 2023, nos termos do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, e Lei Complementar nº 160, 7 de agosto de 2017.

Parágrafo primeiro: As bases médias de faturamento bruto e ICMS são utilizadas na apuração dos respectivos valores incrementais, que determinam o valor máximo possível de fruição do benefício do FUNDOPEM/RS.

Parágrafo segundo: O benefício de que trata o “caput” aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos localizados nos municípios listados no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que especificou os municípios afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorreram nos meses de abril e maio de 2024.

Parágrafo terceiro: A redução prevista no “caput” desta cláusula poderá ser de até 100% (cem por cento), beneficiando projetos já aprovados e aqueles protocolados até 31 de dezembro de 2025.

Cláusula segunda: A legislação estadual poderá estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.

Cláusula terceira: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 


 

CONVÊNIO ICMS Nº 86, DE 5 DE JULHO DE 2024

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em sua 193ª Reunião Ordinária realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, com base na Lei Complementar nº 24/75, resolve celebrar o seguinte convênio:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira: O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante de Combustível Sustentável de Aviação – “SAF”, Biometano, Biogás, Metanol e CO2.

Parágrafo único: O disposto no “caput” da cláusula primeira aplica-se inclusive sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições interestaduais.

Cláusula segunda: A legislação estadual poderá dispor sobre parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula terceira: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.

 


 

CONVÊNIO ICMS Nº 87, DE 5 DE JULHO DE 2024

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em sua 193ª Reunião Ordinária realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, com base na Lei Complementar nº 24/75, resolve celebrar o seguinte convênio:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira: O Estado de Alagoas fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 61, de 17 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União em 20 de maio de 2024.

Cláusula segunda: O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 61/24 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e São Paulo ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações internas com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores.”

Cláusula terceira: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 


 

CONVÊNIO ICMS Nº 88, DE 5 DE JULHO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 33, de 14 de abril de 2033, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia, relativamente ao diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada interestadual de mercadorias e bens destinados a estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool de cana, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 33, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União no dia 18 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder remissão e anistia, conforme o caso, de crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, relativamente ao diferencial de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido na entrada interestadual de mercadorias e bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool de cana, em relação aos fatos geradores ou infrações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2018 até a 31 de maio de 2024.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 


CONVÊNIO ICMS Nº 89, DE 5 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Minas Gerais e Rondônia e altera o Convênio ICMS nº 31, de 7 de julho de 2006, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados de Minas Gerais e Rondônia ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 31, de 7 de julho de 2006, publicado no Diário Oficial da União no dia 12 de julho de 2006.

Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 31/06 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação.

 


 

CONVÊNIO ICMS Nº 90, DE 5 DE JULHO DE 2024

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder de isenção de ICMS nas saídas internas de ônibus e caminhões, novos, e a apropriação do crédito do ICMS decorrente da entrada dessas mercadorias no ativo permanente em uma vez, nos termos que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a permitir que a apropriação do crédito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – decorrente da entrada de ônibus ou caminhões, novos, adquiridos no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024 e destinados ao ativo permanente de contribuinte, que comprove ter sido impactado, nos termos previstos na legislação estadual, pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, seja feita em uma vez, hipótese em que não se aplica o disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

  • 1º O benefício de que trata o “caput” aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios listados no Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024.
  • 2º O veículo automotor adquirido com o benefício deverá ser emplacado no Estado do Rio Grande do Sul.
  • 3º No caso de venda do veículo automotor antes de 12 (doze) meses da data da aquisição, o contribuinte deverá estornar, em uma única vez, o valor creditado equivalente ao número de meses faltantes para completar o quadriênio, nos termos da legislação estadual.

Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de ônibus e caminhões, novos, ao contribuinte, que comprove ter sido impactado, nos termos previstos na legislação estadual, pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024.

  • 1º O benefício de que trata o “caput” aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios listados no Decreto Estadual nº 57.600/24.
  • 2º O veículo automotor adquirido com o benefício deverá ser emplacado no Estado do Rio Grande do Sul.
  • 3º A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito do ICMS de que tratam os incisos I e II do “caput” do art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, nas operações de que trata esta cláusula.
  • 4º No caso de venda do veículo automotor antes de 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS dispensado, nos termos da legislação estadual.

Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o ICMS das operações realizadas nos termos da cláusula segunda deste convênio no período de 14 de maio de 2024 até a data de entrada em vigor deste convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.

Cláusula quarta Legislação da unidade federada poderá estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.

 


 

CONVÊNIO ICMS Nº 91, DE 5 DE JULHO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Cláusula segunda O item 275 fica acrescido ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02 com a seguinte redação:

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I – a partir da data da públicação de sua ratificação nacional em relação aos itens 121 a 134 da cláusula primeira;

II – a partir de 1º de janeiro de 2025 para o item 135 da cláusula primeira e para a cláusula segunda.

 


 

CONVÊNIO ICMS Nº 92, DE 5 DE JULHO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 234, de 22 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso IV fica acrescido à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 234, de 22 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União no dia 26 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

“IV – com bens e mercadorias classificados nos CEST 13.005.00, 13.005.01, 13.005.02, 13.005.03, 13.005.04, 13.005.05, 13.006.00, 13.007.00, 13.007.01, 13.008.00, 13.008.01, 13.009.00, 13.009.01, 13.010.00, 13.010.01, 13.011.00, 13.013.00, 13.014.00, 13.015.00 e 13.016.00 quando tiverem como destino o Estado do Paraná.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.

 


 

CONVÊNIO ICMS Nº 93, DE 5 DE JULHO DE 2024

Revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 228, de 29 de dezembro de 2023, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Convênio ICMS nº 228, de 29 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União no dia 26 de dezembro de 2023, edição extra, fica:

I – revigorado a partir de 1º de julho de 2024;

II – prorrogado até 31 de outubro de 2024.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 


 

CONVÊNIO ICMS Nº 94, DE 5 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Alagoas e altera o Convênio ICMS nº 213, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica excluído das disposições do Convênio ICMS nº 213, de 15 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União no dia 19 de dezembro de 2017.

Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 213/17 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido convênio.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 


 

CONVÊNIO ICMS Nº 95, DE 5 DE JULHO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União no dia 19 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações

 

Leitura da integra da notícia: CONFAZ

Publicado no DOU

 

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