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DESPACHO Nº 23, DE 10 DE MAIO DE 2024 – CONFAZ

Publicação do Convênio ICMS na 394ª Reunião Extraordinária do CONFAZ

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, utilizando as atribuições conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e cumprindo o disposto nos artigos 35, 39 e 40 do mesmo diploma, torna público que na 394ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em 10 de maio de 2024, celebrou o seguinte ato:

CONVÊNIO ICMS Nº 55, DE 10 DE MAIO DE 2024

Contudo, este convênio altera o Convênio ICMS nº 80/95, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento de produtos importados do exterior, nas condições que especifica.

O CONFAZ, em sua 394ª Reunião Extraordinária, ocorrida em Brasília, DF, em 10 de maio de 2024, resolveu celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira: O convênio acrescenta os §§ 3º e 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 80, de 26 de outubro de 1995, com as seguintes redações:

“§ 3º Para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste convênio, e desde que as importações amparem-se por Declaração Simplificada de Importação – DSI Formulário, dispensam-se: I – o cumprimento do disposto no § 2º; II – a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME; e III – a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso. § 4º Na hipótese do § 3º, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI Formulário.”.

Cláusula segunda: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 

Leitura da integra da notícia: CONFAZ

Publicado no DOU

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