Decreto Presidencial sobre Depreciação Acelerada de Equipamentos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, utilizando as atribuições conferidas pelo art. 84 da Constituição e considerando a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, DECRETA:
Artigos do Decreto
Art. 1º
Este Decreto regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas e equipamentos novos, conforme o art. 1º da Lei nº 14.871, de 2024, destinados ao ativo imobilizado em atividades econômicas específicas.
Art. 2º
As atividades econômicas da pessoa jurídica que podem acessar a depreciação acelerada estão listadas no Anexo deste Decreto. O Anexo também definirá o limite máximo de renúncia tributária anual por atividade econômica.
Art. 3º
Um ato conjunto dos Ministros do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Fazenda irá relacionar as máquinas e equipamentos elegíveis para a depreciação acelerada, conforme os critérios estabelecidos na Lei nº 14.871.
Art. 4º
A utilização das quotas diferenciadas de depreciação acelerada estará condicionada à habilitação prévia pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 5º
Somente empresas habilitadas pela Receita Federal e que atendam aos seguintes critérios poderão usufruir da depreciação acelerada:
I. Habilitação prévia pela Receita Federal;
II. Tributação com base no lucro real;
III. Código CNAE relacionado no Anexo;
IV. Cumprimento de requisitos legais, incluindo:
- Regularidade fiscal;
- Ausência de condenações por improbidade administrativa;
- Inexistência de débitos com órgãos federais;
- Não ter sanções ambientais;
- Regularidade com o FGTS;
- Não estar registrada no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
Art. 6º
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá estabelecer requisitos adicionais para promover a indústria nacional e a sustentabilidade.
Art. 7º
Os benefícios fiscais serão monitorados pelo Ministério do Desenvolvimento e disponibilizados em um site do Governo federal. Informações trimestrais serão enviadas pela Receita Federal para controle e avaliação.
Art. 8º
Para a implementação deste Decreto, os Ministérios poderão:
I. Editar normas complementares;
II. Realizar inspeções nas empresas habilitadas;
III. Requisitar informações sobre o uso do benefício fiscal.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Este decreto é um importante passo para incentivar investimentos em maquinário e equipamentos, promovendo o desenvolvimento econômico e a sustentabilidade no Brasil.
Leitura da integra da notícia: GOV BR
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