O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30
de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:
1. Em 28 de setembro de 2004, foi publicada a Decisão Normativa CAT 02/2004, de 27 de setembro de 2004, que esclareceu sobre a impossibilidade de se lançar, como crédito, o valor do imposto que onera a aquisição de energia elétrica por prestador de serviços de telecomunicação, com fundamento na alínea “b” do inciso II do artigo 33 da Lei Complementar n° 87/1996, tendo em vista a intenção restritiva da Lei Complementar n° 102/2000.
2. Posteriormente, porém, o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou entendimento em sentido contrário, consubstanciado no Tema repetitivo 541, de que “O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços”.
3. Dessa forma, considerando que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a alínea “b” do inciso II do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996 permite o crédito de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviços de telecomunicação, fica revogada a Decisão Normativa CAT 02/2004 e todas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
4. Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOE – SP