Desde a instituição do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), concomitante com a substituição do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) e da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP), muito tem se discutido sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), seu modo de envio e de que forma ela poderá impactar nas empresas. Dessa forma, de forma resumida, serão apresentadas as principais alterações sobre essa obrigação.
Sobre a DCTFWeb
A DCTFWeb é uma obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros. A DCTFWeb substitui o SEFIP e a GFIP.
Sistema DCTFWeb
DCTFWeb é o nome do sistema do governo utilizado para editar e enviar a declaração, gerar a guia de pagamento, importar informações de compensações, parcelamentos, guias de arrecadação pagas etc.
A aplicação está disponível no Atendimento Virtual e-CAC da Receita Federal do Brasil (RFB). Assim, como o sistema é totalmente via portal web, para a DCTFWeb não há necessidade de instalar Programa Validador e Assinador (PVA) ou Programa Gerador de Declaração (PGD) na máquina do usuário.
Obrigatoriedade
A Instrução Normativa RFB nº 1787, de 7 de fevereiro de 2018, dispõe sobre as normas disciplinadoras da DCTFWeb. Assim, conforme disposto no Art. 2º do referido ato normativo, deverão apresentar a DCTFWeb:
Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra.
Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria, quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva
sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional e que tenham recebido valores a
título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos desportivos.
Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha
equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade
desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional.
Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
As pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas à empresa.
As unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer
dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal (DF) e dos municípios.
Os consórcios, quando realizarem, em nome próprio, a contratação de trabalhador segurado do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física, o
patrocínio de equipe de futebol profissional, a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à
retenção.
As entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB).
Os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito
Federal (DF) e dos municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando
dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia.
Os organismos oficiais (internacionais ou estrangeiros) em funcionamento no Brasil, quando contratarem
trabalhador segurado do RGPS.
Os Microempreendedores Individuais (MEIs), quando contratarem trabalhador segurado do RGPS,
adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física, patrocinarem equipe de futebol profissional,
contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção.
Os produtores rurais pessoa física, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS ou
comercializarem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, a consumidor pessoa física, no
varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial.
As pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para
venda, no varejo, a consumidor pessoa física.
As demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Como gerar a DCTFWeb
A DCTFWeb é gerada, por sistema próprio do governo, a partir das informações declaradas no eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Uma vez transmitidas as respectivas apurações, o sistema DCTFWeb recupera automaticamente dados específicos e realiza apuração de valores a título de débitos e/ou créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e, após a entrega da declaração, possibilita a emissão da guia de pagamento.
O formato utilizado na plataforma web permite maior integração com os sistemas da RFB, facilitando o preenchimento da declaração e diminuindo a ocorrência de erros e inconsistências.
Sobre a entrega da declaração
Prazo de entrega
A DCTFWeb, via de regra, tem periodicidade mensal e deve ser transmitida via Internet até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
Importante: Caso o dia 15 não seja dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
Ausência de informações a serem prestadas
No período de apuração em que não houver fatos geradores a declarar, a DCTFWeb deve ser gerada com o indicativo “sem movimento”.
Multa por Atraso na Entrega da Declaração
A Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED) é devida quando o contribuinte que estiver obrigado a apresentar a DCTFWeb deixar de entregá-la ou se a enviar após o prazo estipulado. Portanto, assim que transmitir a declaração em atraso, a aplicação gera automaticamente, além do “Recibo de Entrega”, a “Notificação de Lançamento da Multa” e o respectivo Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
O valor da multa corresponde a 2% ao mês-calendário, ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informado na DCTFWeb, ainda que integralmente pago, limitado a 20%, e observado o valor da multa mínima.