Telefone: +55 11 4617-8070

Mail: atendimento@atvi.com.br

Endereço: R. Adib Auada, 35 - Granja Viana, Cotia - SP

DCTFWeb: Saiba mais sobre essa obrigação

Desde a instituição do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), concomitante com a substituição do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) e da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP), muito tem se discutido sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), seu modo de envio e de que forma ela poderá impactar nas empresas. Dessa forma, de forma resumida, serão apresentadas as principais alterações sobre essa obrigação.

Sobre a DCTFWeb

A DCTFWeb é uma obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros. A DCTFWeb substitui o SEFIP e a GFIP.

Sistema DCTFWeb

DCTFWeb é o nome do sistema do governo utilizado para editar e enviar a declaração, gerar a guia de pagamento, importar informações de compensações, parcelamentos, guias de arrecadação pagas etc.

A aplicação está disponível no Atendimento Virtual e-CAC da Receita Federal do Brasil (RFB). Assim, como o sistema é totalmente via portal web, para a DCTFWeb não há necessidade de instalar Programa Validador e Assinador (PVA) ou Programa Gerador de Declaração (PGD) na máquina do usuário.

Obrigatoriedade

Instrução Normativa RFB nº 1787, de 7 de fevereiro de 2018, dispõe sobre as normas disciplinadoras da DCTFWeb. Assim, conforme disposto no Art. 2º do referido ato normativo, deverão apresentar a DCTFWeb:

 Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra.

 Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o

Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

 Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria, quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva

sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

 Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional e que tenham recebido valores a

título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão

de espetáculos desportivos.

 Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha

equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,

publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

 Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade

desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol

profissional.

 Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

 As pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas à empresa.

 As unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer

dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal (DF) e dos municípios.

 Os consórcios, quando realizarem, em nome próprio, a contratação de trabalhador segurado do Regime

Geral de Previdência Social (RGPS), a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física, o

patrocínio de equipe de futebol profissional, a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à

retenção.

 As entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem

dos Advogados do Brasil (OAB).

 Os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito

Federal (DF) e dos municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando

dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia.

 Os organismos oficiais (internacionais ou estrangeiros) em funcionamento no Brasil, quando contratarem

trabalhador segurado do RGPS.

 Os Microempreendedores Individuais (MEIs), quando contratarem trabalhador segurado do RGPS,

adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física, patrocinarem equipe de futebol profissional,

contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção.

 Os produtores rurais pessoa física, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS ou

comercializarem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, a consumidor pessoa física, no

varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial.

 As pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para

venda, no varejo, a consumidor pessoa física.

 As demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições

previdenciárias.

Como gerar a DCTFWeb

A DCTFWeb é gerada, por sistema próprio do governo, a partir das informações declaradas no eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Uma vez transmitidas as respectivas apurações, o sistema DCTFWeb recupera automaticamente dados específicos e realiza apuração de valores a título de débitos e/ou créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e, após a entrega da declaração, possibilita a emissão da guia de pagamento.

O formato utilizado na plataforma web permite maior integração com os sistemas da RFB, facilitando o preenchimento da declaração e diminuindo a ocorrência de erros e inconsistências.

Sobre a entrega da declaração

Prazo de entrega

A DCTFWeb, via de regra, tem periodicidade mensal e deve ser transmitida via Internet até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

Importante: Caso o dia 15 não seja dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

Ausência de informações a serem prestadas

No período de apuração em que não houver fatos geradores a declarar, a DCTFWeb deve ser gerada com o indicativo “sem movimento”.

Multa por Atraso na Entrega da Declaração

A Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED) é devida quando o contribuinte que estiver obrigado a apresentar a DCTFWeb deixar de entregá-la ou se a enviar após o prazo estipulado. Portanto, assim que transmitir a declaração em atraso, a aplicação gera automaticamente, além do “Recibo de Entrega”, a “Notificação de Lançamento da Multa” e o respectivo Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

O valor da multa corresponde a 2% ao mês-calendário, ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informado na DCTFWeb, ainda que integralmente pago, limitado a 20%, e observado o valor da multa mínima.

Fonte: Manual de Orientação da DCTFWeb (versão 1.2).

Compartilhar este artigo:

Fale Conosco

Telefone:

+(55) 11 4617-8070

Whatsapp:

Email:

atendimento@atvi.com.br

NEWSLETTER

    ATVI Consultoria em Informática - CNPJ: 12.628.557/0001-50 - Todos os direitos reservados.

    |  Política de Privacidade

    Descubra Como Transformamos o Sucesso da INDRA com Nossas Soluções Inovadoras!

    Explore
    Drag