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DCTFWeb: Receita altera regras relativas à entrega

Conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1787, de 7 de fevereiro de 2018, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1884, de 17 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 76, Seção 1, página 25, as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06/05/ 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800 milhões e oitocentos mil reais estão obrigadas à entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril de 2019. A data de entrega da DCTFWeb para o período de apuração abril de 2019 é até 15/05/2019 e o vencimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) é 20/05/2019.

A DCTFWeb substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP) para fins de declaração de contribuições previdenciárias. Lembramos que os recolhimentos serão realizados em DARF emitido pela própria declaração, após a transmissão da mesma.

O faturamento em 2017 é critério para enquadrar empresas obrigadas à entrega.

Importante: A partir de 01/04/2019, os contribuintes contratantes de serviços sujeitos à retenção da Lei nº 9.711, de 20/11/1998 não devem mais utilizar a Guia da Previdência Social (GPS) para recolhimento da retenção sobre notas fiscais. Estas retenções devem ser escrituradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e, após o encerramento desta escrituração, são automaticamente transportadas para a DCTFWeb. Portanto, o recolhimento dos valores retidos passa a ser feito pelo DARF emitido no sistema DCTFWeb, no CNPJ da tomadora.

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009, a empresa que utiliza o eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb está dispensada do envio de cópia do comprovante de retenção (DARF) para o prestador de serviços.

Lembramos que, a partir do início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb, as empresas não devem efetuar nenhum recolhimento em GPS. Em caso de dificuldades no fechamento do eSocial e/ou da EFD-Reinf, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser efetuado em DARF Avulso.

Para mais informações sobre a DCTFWeb, clique aqui

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).

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