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CTPS Digital: O que muda para empregadores e trabalhadores?

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou a Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 185, Seção 1, página 32, de 24/09/2019 que trata da Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (CTPS Digital), a qual substitui a CTPS em papel. A Carteira de Trabalho Digital será alimentada com os dados do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Os empregadores já obrigados ao eSocial, de acordo com o calendário divulgado, devem continuar a enviar os dados dos seus trabalhadores ─ não apenas referentes à admissão, mas todos os dados já solicitados. As informações que compõem a CTPS Digital serão disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por meio do aplicativo ou da página web.

Não existe procedimento de “anotação” da CTPS Digital, uma vez que não há um sistema próprio da Carteira de Trabalho Digital a ser alimentado pelo empregador. Todos os dados apresentados na CTPS são aqueles informados ao eSocial, o que facilita os processos nas empresas e reduz drasticamente a burocracia, visto que a partir de agora o empregador está dispensado de anotar na CTPS em papel.

A Carteira de Trabalho Digital é alimentada com os dados informados pelos empregadores ao eSocial.

Contudo é importante esclarecer que eventos como alteração salarial, gozo de férias ou desligamento não serão exibidos na CTPS Digital imediatamente, por dois motivos: o primeiro é que o prazo para prestação de informação desses eventos no eSocial, pelo empregador é, em regra, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência para a maioria dos eventos, e, em até 10 dias, no caso de desligamento.

O segundo motivo é que há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital. Há um tratamento da informação, sua inclusão no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), para só então ser apresentado na CTPS Digital. Esse processamento garante que os dados exibidos na CTPS Digital são os mesmos que serão utilizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a concessão de benefícios.

Por força de lei, de agora em diante a CTPS em papel será utilizada de maneira excepcional, apenas nos seguintes casos:

 Dados já anotados referentes aos vínculos antigos.

 Anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da Portaria em relação aos fatos ocorridos

até então (daqui pra frente, todas as anotações relativas aos novos fatos serão feitas apenas

eletronicamente).

 Dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao eSocial.

Para mais informações, clique aqui para acessar Perguntas Frequentes da CTPS Digital

Fonte: Portal eSocial.

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