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Contábil: Indicação “sem movimento” para série R-4000 da EFD-Reinf

O sistema da EFD-Reinf terá uma alteração importante para enviar à DCTFWeb a indicação de “sem movimento”.

A RFB realizou uma mudança no sistema da EFD-Reinf, com o intuito de enviar à DCTFWeb a indicação de “sem movimento”, substituindo a “zerada”. Se o contribuinte tiver a indicação “zerada” na DCTFWeb com origem “REINF RET” relativa a um período de apuração cujos eventos periódicos da série R-4000 tenham sido excluídos em sua totalidade, deverá reabrir e fechar o mês novamente para que a declaração possa ser retransmitida com o status alterado para “sem movimento”.

Ademais, a indicação “zerada” permanecerá sendo enviada à DCTFWeb pela série R-4000 quando houver apenas eventos sem retenção de tributos, como pagamentos de lucros e dividendos. Ressalta-se que não será necessário nem possível enviar fechamento com a opção “sem movimento” na série R-4000 quando não houver eventos periódicos enviados no mês. Portanto, se o contribuinte quiser fazer essa indicação para a DCTFWeb, poderá utilizar o fechamento da série R-2000 da EFD-Reinf ou o fechamento dos eventos periódicos do eSocial.

Quanto aos contribuintes obrigados a enviar a EFD-Reinf, incluem-se:

  • Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da lei n. 8.212/1991;
  • Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB;
  • Produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria, quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da lei n. 8.870/1994 e art. 22-a da lei n. 8.212/1991;
  • Adquirente de produto rural, nos termos dos incisos iii e iv do caput do art. 30 da lei n. 8.212/1991 e do art. 11 da lei n. 11.718/2008;
  • As associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marca e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
  • Empresas ou entidades patrocinadoras que tenham destinado recursos à associação desportiva a que se refere o item anterior;
  • Entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
  • Por fim, pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da IN n. 1.990/2020, incluindo pessoas físicas e jurídicas que tenham havido retenção do imposto de renda.

Leitura da integra da notícia: Jornal Contábil

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