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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 27 DE JUNHO DE 2024 – RFB

Esclarecimento da Receita Federal sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que a opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) – também conhecida como “desoneração da folha de pagamento” – pode ser manifestada de forma expressa e irretratável, por meio de:

  1. Pagamento do tributo com código específico de documento de arrecadação de receitas federais; ou
  2. Apresentação de declaração confessando o tributo, atualmente: a. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb); ou b. A Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

Ou seja, a opção se aperfeiçoa em momentos distintos, dependendo da forma escolhida pelo contribuinte. É necessário que: a. Não haja declaração ou recolhimento com base na folha de pagamento; e b. A declaração se refira à competência janeiro ou à primeira competência em que a receita seja auferida.

Dessa forma, a confissão adequada do débito de CPRB do mês de janeiro de cada ano-calendário, havendo ou não o recolhimento, enquadra a entidade como optante por esse regime de apuração.

A entrega intempestiva de declarações ou o pagamento em atraso do tributo sujeita o contribuinte a sanções. Essas sanções não precluem o direito de exercer a opção. Assim, caso se constate a ausência de apuração, confissão ou pagamento de CPRB, a fiscalização deve apurar eventual tributo devido de acordo com o regime de incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos.

Portanto, ocorrendo a confissão regular do débito, mesmo sem o pagamento, considera-se exercida a opção pela contribuição previdenciária com base na receita bruta. Isso se aplica a fatos pretéritos ocorridos dentro dos prazos de decadência do direito de constituição dos créditos tributários pela Fazenda Pública.

 

Leitura da integra da notícia: RFB

 

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