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Cofins/PIS-Pasep – Receita Federal esclarece sobre a isenção e a não incidência das contribuições nas exportações intermediadas por terceiros

Esclarecimentos sobre a Não Incidência/Isenção do PIS-Pasep e Cofins em Exportações Intermediadas por Terceiros

A Solução de Consulta COSIT nº 212/2024 trouxe os seguintes esclarecimentos acerca da não incidência/isenção da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins nas exportações intermediadas por terceiros:

a) A existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou seja, atuando em nome e por conta do mandante estrangeiro, não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, e no art. 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, para o fim de reconhecer a não incidência/isenção da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.

b) Atender as normas estabelecidas pela Resolução Bacen nº 277/2022 para o pagamento das despesas incorridas no País pela pessoa tomadora residente ou domiciliada no exterior caracteriza o efetivo ingresso de divisas no País, autorizando a aplicação das normas exonerativas previstas no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, e no art. 14, inciso III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Procedimentos para Receitas de Pagamentos de Serviços

c) Nos termos da legislação cambial vigente, as receitas decorrentes de pagamentos relativos à prestação dos serviços para residente, domiciliado ou com sede no exterior, representado por pessoa jurídica domiciliada no País, agindo em nome e por conta do mandante, encontram-se albergadas pelas referidas normas exonerativas, desde que tais pagamentos ocorram por meio de:

  1. Regular ingresso de moeda estrangeira;
  2. Débito em conta em moeda nacional titulada pela pessoa tomadora residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada conforme a regulamentação vigente;
  3. Utilização dos recursos resultantes da conversão de moeda nacional auferida no País por tomador transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, conforme os arts. 73 e 74 da Resolução Bacen nº 277/2022.

(Solução de Consulta COSIT nº 212/2024 – DOU 1 de 07.08.2024)

 

Leitura da integra da notícia: IOB

 

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